Resolução de Consulta nº 56/2000
A LEI QUE EXTINGUIU O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE POSSE PREVÊ A DEVOLUÇÃO AOS SERVIDORES FILIADOS DOS RECURSOS ANTERIORMENTE RECOLHIDOS. INAPLICABILIDADE. COM A EXTINÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO, OS SERVIDORES MUNICIPAIS DEVEM, OBRIGATORIAMENTE, INGRESSAR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVENDO A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA SER FEITA NA FORMA DA LEI.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 05 DE JULHO DE 2000.
A LEI QUE EXTINGUIU O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE POSSE PREVÊ A DEVOLUÇÃO AOS SERVIDORES FILIADOS DOS RECURSOS ANTERIORMENTE RECOLHIDOS. INAPLICABILIDADE. COM A EXTINÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO, OS SERVIDORES MUNICIPAIS DEVEM, OBRIGATORIAMENTE, INGRESSAR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVENDO A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA SER FEITA NA FORMA DA LEI.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 07550/2000, em que o Vereador Vagner Barbosa de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Posse, indaga como proceder a devolução de recursos aos seus funcionários tendo em vista a extinção do Fundo de Previdência Social, através da Lei nº 701 /99, cujo art. 2º prevê a possibilidade da devolução aos beneficiários dos valores anteriormente recolhidos;
Considerando que as disposições constitucionais sobre o Regime Geral de Previdência Social encontram-se nos artigos 201 e 250 da Constituição Federal ;
Considerando, finalmente, o que dispõem as Leis Federais nº s 8.212 /91 e 8.213 /91, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica e 3ª AFOCOP, manifestar ao nobre consulente o entendimento de que, extinto o Instituto dor Previdência Social do Município de Posse, os servidores deverão, obrigatoriamente, filiarem-se ao Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 8.212 /91 e art. 12 da Lei 8.213 /91 c/c art. 40 da Constituição Federal , sendo que deverá ser feita a compensação financeira dos valores anteriormente recolhidos, nos termos do
§ 9º do art. 201 da Carta Constitucional, por conseguinte, não poderá ser feita a devolução aos servidores municipais dos recursos oriundos dos descontos do extinto Fundo de Previdência.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 de julho de 2000.
Presidente.
Relator.
Conselheiro participante:
Procurador Geral de Contas.
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