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Resolução de Consulta nº 56/2001

O ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25/2000, ESTABELECEU LIMITES MÁXIMO E MÍNIMO PARA O REPASSE DO DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL, QUE DEVEM SER RIGOROSAMENTE OBEDECIDOS PELO PREFEITO MUNICIPAL, SOB PENA DE COMETIMENTO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE.

Resolução de Consulta 56/2001

O ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25 /2000, ESTABELECEU LIMITES MÁXIMO E MÍNIMO PARA O REPASSE DO DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL, QUE DEVEM SER RIGOROSAMENTE OBEDECIDOS PELO PREFEITO MUNICIPAL, SOB PENA DE COMETIMENTO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02991/01, em que a Insigne Presidente da Câmara Municipal de RIALMA, Sra. Divina Cipriano da Silva, por meio do OF. GAB. PRES. Nº 009/01, formula consulta a esta Corte de Contas, objetivando saber se, além do duodécimo que o Prefeito está na obrigação de repassar à Câmara Municipal, estaria obrigado a repassar verbas para cobrir os custos das sessões extraordinárias por ele convocadas no período de recesso parlamentar;

Considerando que a Emenda Constitucional nº 25 /2000 acrescentou o art. 29-A na Constituição Federal , o qual estabelece limites máximo e mínimo a serem obedecidos pelo Prefeito Municipal quanto ao repasse para o Poder Legislativo:

Limite máximo anual durante todo o exercício financeiro o Prefeito do Município não poderá efetuar repasse acima de percentual do "somatório da receita tributária e das transferências constitucionais previstas no

§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior" (art. 29-A, inc. I);

Limite mínimo mensal: é vedado ao Prefeito Municipal enviar duodécimo a menor que a proporção fixada na Lei Orçamentária (art. 29-A,

§ 2º inc. III);

Considerando que, conforme escrito acima, há um intervalo entre um mínimo e um máximo, dentro do qual o Prefeito poderá efetuar os repasses à Câmara Municipal, observando que o limite máximo anual estabelecido no caput do art. 29-A da Constituição Federal deve prevalecer, caso a dotação orçamentária para o Poder Legislativo lhe seja superior;

Considerando que o Prefeito poderá efetuar os repasses a Câmara Municipal em valores maiores que os duodécimos orçamentários desde que não ultrapasse o limite anual máximo fixado no caput do artigo 29 - A, da Lei Maior;

Considerando que o Prefeito Municipal que repassar ao Poder Legislativo valores superiores ao limite estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal incorrerá em crime de responsabilidade, conforme dispõe o

§ 2º do referido artigo, RESOLVE:

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 16/01 da 4ª Auditoria, manifestar o entendimento de que o Prefeito Municipal pode efetuar repasse de verbas para a Câmara Municipal cobrir despesas advindas da realização de sessões extraordinárias, por ele convocadas, no período de recesso parlamentar, desde que não ultrapasse o limite máximo anual fixado no caput do art. 29-A da Constituição Federal , sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS em Goiânia, aos 01 de janeiro de 2001.

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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