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Resolução de Consulta nº 56/2002

POSSIBILIDADE DE SE APLICAR PARTE DOS RECURSOS ALUSIVOS AOS 40%, DESTINADOS A OUTRAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, NA CAPACITAÇÃO DOS PROFESSORES.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002.

POSSIBILIDADE DE SE APLICAR PARTE DOS RECURSOS ALUSIVOS AOS 40%, DESTINADOS A OUTRAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, NA CAPACITAÇÃO DOS PROFESSORES.

Nos presentes autos, de nº 17977/02, o Prefeito Municipal de Montividiu, Sr. Armando Fonseca Júnior, fórmula consulta a esta Corte de Contas, acerca da legalidade de pagamentos com recursos do FUNDEF, nos seguintes casos:

1 - Pagamento de bolsas de estudo para a qualificação de professores do Município dentro dos 40% destinados a outras despesas de manutenção do ensino fundamental;

2 - Se o benefício acima pode ser estendido aos professores contratados em regime especial;

3 - Se na concessão do benefício citado existe um limite em relação aos 40% destinados a outras despesas de manutenção do ensino fundamental;

4 - Se as despesas acima se enquadram no artigo 70, da Lei nº 9394 /96.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, esta, por meio do Parecer JUR nº 800/2002 (fls. 02/04), baseando-se na legislação específica, manifestou-se pela legalidade da utilização da parcela de 40%, destinados a outras despesas de manutenção do ensino fundamental, para o pagamento de despesas relativas à qualificação dos professores, bem como informa que o MEC não impôs qualquer limite para a utilização de tais recursos com a qualificação de professores.

A Lei nº 9424 , de 24.12.1996, que "Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no artigo 60,

§ 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências", estabelece que:

"Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério."

"Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

Parágrafo único. Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no artigo 9º,

§ 1º"

A seu turno, a Lei nº 9394 , de 20.12.1996, que "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", estatui, in verbis:

"Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - Isso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar."

A Lei nº 9424 /96 ao instituir o FUNDEF estabeleceu em seu artigo 7º que os recursos do Fundo, incluída a complementação da união, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% para a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

A Lei prevê, ainda, no artigo 9º,

§ 2º, que, nos primeiros cinco anos a contar de sua publicação, parte dos recursos destinados à remuneração do magistério pode ser aplicada na capacitação dos professores leigos em atuação no ensino fundamental. Portanto, somente neste período poderiam ser incluídas no referido percentual despesas realizadas pelo Município, visando à habilitação do professor leigo da localidade.

O prazo de cinco anos para a utilização da parcela dos 60% na capacitação de professores findou-se no ano de 2001, no entanto, há a possibilidade da utilização dos recursos alusivos à parcela dos 40% na qualificação de professores, nos termos do artigo 70, da Lei nº 9394 /96.

Pelo exposto, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente os seguintes entendimentos:

a) Quanto às questões indicadas nos itens a, b e c da Consulta, há a possibilidade da utilização da parcela de 40%, destinados a outras despesas de manutenção do ensino fundamental, para o pagamento de despesas relativas à qualificação dos professores, bem como não existe qualquer limite para a utilização de tais recursos com a qualificação de professores;

b) Quanto ao item c, a despesa com aperfeiçoamento do pessoal docente é considerada como de manutenção e desenvolvimento de ensino, estando enquadrada nas disposições do artigo 70 da Lei nº 934 /96.

Á Superintendência De Secretaria, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 04 de setembro de 2002.

Presidente

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