Resolução de Consulta nº 57/1991
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO ATRIBUÍDA AOS VEREADORES, CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 10 DE ABRIL DE 1991.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO ATRIBUÍDA AOS VEREADORES, CONFORME ESPECIFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-251/91, em que o Prefeito Municipal de ALEXÂNIA, Sr. Alcides Laurindo de Souza, através do Ofício nº 05 /91, de 10 de janeiro de 1991, solicita pronunciamento sobre o quantum da remuneração atribuída aos srs. vereadores, visto que, segundo se extrai dos autos, a mesma fora fixa da em 7% (sete por cento) do que percebe o deputado estadual, porém ao se editar a compatibilização da remuneração do Sr. Prefeito Municipal ao artigo 68 da Constituição do Estado de Goiás, em 10% (dez por cento) do que percebe o deputado estadual (mínimo legal) fez com que a remuneração dos edis fosse reflexamente reduzida de 7% (sete por cento) para 5% (cinco por cento), dado a que a remuneração dos vereadores, segundo a norma constitucional infante, não pode ultrapassar ao teto-limite de 50% (cinquenta por cento) do que percebe o prefeito; Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 33/91, 493/91 e 203/91, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que a compatibilização da remuneração dos agentes políticos municipais aos ditames do artigo 68 da Constituição do Estado de Goiás, disciplinado pela Resolução Normativa RN nº 021 /89 do Tribunal de Contas dos Municípios, por força do princípio da anterioridade do ato fixatório, deve se adequar apenas aos limites mínimo ou máximo, se for o caso, prescritos na norma constitucional, sem redundar o ato de adequação em nova fixação da remuneração, cumprindo ainda, a cada uma das esferas de governo (legislativo e executivo) e ditar por ato próprio as respectivas compatibilizações.
Com efeito, a "adequação" da remuneração do sr. Prefeito, conferida pela Câmara Municipal (Resolução 08 /90) em 20% (vinte por cento) do que percebe o deputado estadual não pode convalescer, tanto pelo vício de origem (iniciativa imprópria), quanto por não se comportar dentro do parâmetro constitucional de 10% (dez por cento) (mínimo legal), e ainda, sobretudo, por complicar em nova fixação dentro da legislatura para nela viger, devendo, assim, prevalecer, a compatibilização inserta no Decreto nº 19 /90, editado pelo Sr. Prefeito que, ao adequar sua própria remuneração a 10% (dez por cento) do que percebe o deputado estadual, atendeu o escopo constitucional, De consequência, a remuneração dos Srs. E disprevalece tal como fixada, no percentual de 7% (sete por cento) da do deputado estadual, porém sem poder ultrapassar "in casu" 50% (cinquenta por cento) do que percebe o prefeito municipal, conforme prescrito na norma constitucional, sob pena de ensejar na aferição respectiva (balancetes mensais) a devolução aos cofres públicos do quantum a maior eventualmente pago.
Á Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 10 de abril de 1991.
Presidente.
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