Resolução de Consulta nº 57/1994
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 57, DE 27 DE JULHO DE 1994.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004235/94, versando sobre consulta relativa a recolhimento de contribuições do Fundo de Seguridade do Município de AURILÂNDIA, dos direitos decorrentes da mudança de regime jurídico dos servidores, feita pela Sra. Maria Isabel Quintiliano, Vereadora do Município;
Considerando que por força do artigo 179, da Lei nº 626 , de 26/06/93 (Regime Jurídico Único dos Funcionários), foi cria do o Fundo de Seguridade Municipal para o qual vem sendo descontado 8% (oito por cento) de seus funcionários;
considerando que com o advento da nova Constituição Federal , conforme determina o seu artigo 39, os servidores de celetistas passaram para o regime jurídico único estatutário, preservando-lhes os direitos comuns a ambos os regimes, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria
Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o seguinte entendimento.
Tendo sido criado por lei o Fundo em referências e firmado convênio com o Ipasgo (conforme afirma a postulante), a previdência e assistência social dos servidores do município de verá dar-se em cumprimento às normas legais, regulamentar e convenial pertinentes, contanto que não afrontosas à legislação hierarquicamente superior.
Compete ao Município prover a concessão dos benefícios previdenciários (pensão e aposentadoria) pois o Ipasgo só oferece aos servidores municipais, assistência social.
Quanto aos 8% (oito por cento) que já vem sendo descontado há quase um ano, dos servidores municipais, deverão ser aplicados, na forma da Lei nº 626 , de 26/06/93, cujos depósitos alusivos às contribuições não devem ser efetuados em contas individuais, mas contabilizados a favor do Fundo, para repasse ao Instituto de Previdência e Assistência do Estado de Goiás, relativamente à assistência social dos segurados.
Com a mudança de regime jurídico dos servidores celetistas passando para estatutário, conforme determina o artigo 39 da Constituição Federal , não constituiu rescisão contratual, não gerando portanto, qualquer acerto trabalhista e sim uma continuidade de vínculo funcional, preservando-se os direitos comuns a ambos os regimes por determinação constitucional, para aqueles que, foram estabilizados por força do artigo 19 ADCT-CF.
Nesse caso, se algum servidor estiver se sentindo lesa do e assim, o entender, deverá procurar o judiciário, pois é uma questão que gerou polêmicas no âmbito judicial.
Os que contavam com menos de 05 (cinco) anos de serviço público quando da edição da nova Carta Federal, deveriam ter sido submetidos a concurso público, ou dispensados, competindo à justiça a definição de seus eventuais direitos.
À Secretaria Geral para as providências comportáveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de julho de 1994., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
IG/nsb*
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