Resolução de Consulta nº 57/1995
DISPÕE SOBRE REGIME DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE REGIME DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONFORME ESPECIFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-06598/95, que tratam de consulta formulada pelo Sr. Jairo Borges de Oliveira, Prefeito Municipal de GOIATUBA, sobre as disposições da Lei Municipal nº 1.425 /95, de 13.06.95, que autoriza a realização de obras de pavimentação asfáltica na cidade, mediante concessão dos serviços a firma especializada, mediante licitação, na modalidade Concorrência Pública, editada em razão da Lei Federal nº 8.987 de 13.02.95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal ;
Considerando que a Carta Magna estabelece em seu art. 22:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública, direta, indireta incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público nas diversas esferas de governo ..."
Considerando que a Constituição Federal ao exigir licitação prévia para as concessões e permissões de serviço público, deu a ambos institutos, a natureza de contrato;
Considerando que a doutrina pátria define a concessão de serviço público como "contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem, a execução de um serviço público, para que execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário" (grifamos);
Considerando, assim, a natureza de contrato atribuída às permissões e concessões, obviamente, cabe à União, nos termos do arquétipo constitucional acima citado, legislar privativamente a respeito, traçando normas gerais;
Considerando que, existindo a lei federal que disponha sobre concessão e permissão de serviço público (Lei 8.978 /95), os demais entes federados a ela deverão se vincular, não podendo destarte contrariá-la;
Considerando que do exame da Lei Municipal em apreço, verifica-se o não enquadramento dos serviços autorizados nos pressupostos básicos do regime de concessão, tendo em vista que as obras de pavimentação ali tratadas não permitem sua exploração mediante cobrança de tarifas, em confronto com a citada Lei Federal;
Considerando, outrossim o conflito entre os preceitos dispostos nos arts. 6º e 7º da Lei Municipal e o disposto no art. 2º, III da Lei Federal 8.984 /95;
Considerando sobretudo a impossibilidade jurídica de a empresa concessionária promover a cobrança ao particular de serviços prestados em imóvel pertencente ao Município, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar entendimento pela inaplicabilidade da Lei Municipal nº 1425 /95, do Município de GOIATUBA, por contrariar a legislação federal pertinente à matéria.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS Municípios, em Goiânia, aos 27 de setembro de 1995.
Presidente
Relator
Fui presente:
Procurador Geral de Contas.
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