Resolução de Consulta nº 57/1996
DISPÕE SOBRE SOBRE SITUAÇÃO DE SERVIDORES NOMEADOS ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO, PELA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR, COM IDADE ACIMA DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 17 DE ABRIL DE 1996.
DISPÕE SOBRE SOBRE SITUAÇÃO DE SERVIDORES NOMEADOS ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO, PELA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR, COM IDADE ACIMA DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos a de nº 3.28-11863/93, contendo consulta formulada pelo Sr. NELSON ANTÔNIO DA SILVA, Prefeito Municipal de JATAI, sobre situação de servidores nomeados através de concurso público, pela administração anterior, com idade acima de 70 (setenta) anos de idade e, qual a providencias a adotar com relação aos mesmos;
Considerando que a luz do do Parecer Nº 045/94, determinou-se a realização de uma inspeção nos atos de admissão de pessoal daquele Município, corridos na administração anterior, tendo sido solicitado ao Sr. Prefeito Municipal a juntada da
documentação do pessoal alinhado na inicial;
Considerando que, aberto vista dos autos ao Senhor Prefeito Municipal, este dez juntar aos autos os documentos de fls, 19 a 70 evidenciando que, por sua iniciativa, efetuou a anulação das nomeações dos servidores FELICIO PEREIRA DE MORAES, MANOEL JOAQUIM NEVES, MANOEL LUIZ DA COSTA, MILITINO PAULA DE OLIVEIRA e PEDRO FARIAS NOGUEIRA, através do Decreto nº 578 /94, de ANTERO ALVES FERREIRA e ANTÔNIO JOSE DE SOUZA, através do Decreto Nº 579 /94, de ERNESTINO GOMES DE ARAÚJO, através do Decreto Nº 580 /94, de SEBASTIÃO DIAS DE LIMA, através do Decreto Nº 581 /94 de JOSINO QUINTILIANO DE CARVALHO, através do Decreto Nº 582 /94 e de CICERO SOARES DE SOUZA, através do Decreto Nº 583 /94, todos de 15.04.95.
Considerando que, ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas, esta através do Parecer Nº 2143/95 entendeu que as medidas adotadas pelo Senhor Prefeito Municipal vieram a sanar as irregularidades existentes, devendo "lpso facto" ser promovidas as respectivas baixas nos Registros de admissão?
Considerando que, referidas admissões foram objeto de registro neste tribunal por força das Resoluções RS nº s 2343/94, 2648/94, 2341/94 e 1978/94;
Considerando finalmente que as falhas existentes nas nomeações foram sanadas através da anulação dos atos pelo Senhor Prefeito Municipal, Resolve:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiados acolhendo o Certificado de Auditoria nº 2754/96, determinar o ARQUIVAMENTO dos autos por falta de objeto.
Determina-se, de consequência, a baixa no registro dos atos acima descritos, fazer a anulação das nomeações.
A Superintendência da Secretaria, para as providências.
Tribunal de contas dos municípios em Goiânia 17 de abril de 1996.
Presidente.
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