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Resolução de Consulta nº 57/1997

DISPÕE SOBRE A LEGALIDADE DE ISENÇÃO DO ISSQN PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 14 DE MAIO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A LEGALIDADE DE ISENÇÃO DO ISSQN PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-05610/97, em que a Prefeita Municipal de São Luís de Montes Belos, Sra. Marisa Assis de Oliveira Guimarães, indaga da legalidade de isenção do ISSQN para empresas prestadoras de serviços para o Município e, caso haja cláusula neste sentido existente em contratos anteriores, se as mesmas podem ser anuladas mediante Termo Aditivo;

Considerando o que estabelece o inciso III do artigo 156 c/c

§ 6º do artigo 150, da Constituição Federal ; Resolve:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no

considerando retro, acolhendo os pareceres da Superintendência Jurídica e da 2º AFOCOP, manifestar a consulente o entendimento de que se tem lei municipal autorizando as cláusulas de isenções previstas nos contratos citados no Ofício nº 187 /97, são legais, portanto, só poderão ser alterados, mediante termo aditivo, se os efeitos da lei que concedeu a isenção cessar. Não existindo lei autorizativa, não só pode como deve ser alterado a cláusula do contrato que concede isenção fiscal, mediante termo aditivo.

A Superintendência de Secretaria para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 14 de maio de 1997.

Presidente.

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