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Resolução de Consulta nº 57/1998

VISTOS, oralmente expostos e discutidos as presas autos, da nº 3.2000908/98, que tratam da consulta formulada pelo Superintendente Municipal de Trânsito, do Município de Goiânia, Sr. GUILHERME FREITAS SOUZA, no tocante a realização de despesa sem firmatura do Convênio respectivo, alegando que, em face de demanda de tempo para firmatura do mesmo, e, diante do novo Código de Trânsito Brasileiro, aquela Superintendência se vê no dever de resguardar os interesses dos munícipes, no vigor da referida Lei, restando então, ressarcir o DETRAN e PM-GO de possíveis gastos por eles despendidos.

RESOLUÇÃO Nº 57, DE 06 DE MAIO DE 1998.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos as presas autos, da nº 3.2000908/98, que tratam da consulta formulada pelo Superintendente Municipal de Trânsito, do Município de Goiânia, Sr. GUILHERME FREITAS SOUZA, no tocante a realização de despesa sem firmatura do Convênio respectivo, alegando que, em face de demanda de tempo para firmatura do mesmo, e, diante do novo Código de Trânsito Brasileiro, aquela Superintendência se vê no dever de resguardar os interesses dos munícipes, no vigor da referida Lei, restando então, ressarcir o DETRAN e PM-GO de possíveis gastos por eles despendidos.

Considerando o art. 115, XIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

Considerando que a Lei nº 4320 /64, de 17 de março de 1964, estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, Regula, assim, a obtenção da receita e a realização da despesa da Administração Pública em todos os níveis e esferas, estabelecendo rotinas burocráticas cuja observância é essencial ao desenvolvimento harmônico das atividades Administrativas. É esse o caso da despesa oficial. Segue ela um caminho único, dividido em etapas que devem ser ultrapassadas sequencial e ordinalmente, na conformidade da lei, que não admite atalhos;

Considerando, ainda, que a questão suscitada refere-se especificamente em realização de despesa sem formatura de ato próprio;

Considerando finalmente, que no Direito Administrativo só se pode fazer o que for legalmente determinado ou autorizado, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica e da 1ª AUDITORIA FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL e PATRIMONIAL, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar o entendimento de que as despesas realizadas pelo Município, no atendimento de atividades que não se incluem na competência que lhes é atribuída pela sua Lei Orgânica (no caso do Município Goiânia, estão elencadas no art. 11), inclusive aquelas que competem ao Estado ou à União, só poderão receber chancela de aprovação desta Casa, quando não proibidas por Lei maior e forem especificamente autorizadas por Lei Municipal exclusiva para caso.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de maio de 1998.

Presidente.

Conselheiro Relator.

Fui presente:

Procurador (a) Geral de Contas

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