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Resolução de Consulta nº 57/1999

SE HÁ IMPEDIMENTO DE ORDEM LEGAL PARA QUE O MUNICÍPIO LICITE NOVAS OBRAS COM PRAZO DE PAGAMENTO SUPERIOR AO ATUAL MANDATO - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS QUE TENHAM DURAÇÃO DE MAIS DE UM EXERCÍCIO FINANCEIRO, DESDE QUE, INCLUSAS NO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO DA RECEITA DO FPM PARA COBERTURA DAS DESPESAS DE OBRAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE (ART. 167, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). POSSIBILIDADE DE SUA INDICAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA RECEITA COMO FONTE DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 16 DE JUNHO DE 1999.

(Vide Resolução de Consulta nº 83 /2000)

SE HÁ IMPEDIMENTO DE ORDEM LEGAL PARA QUE O MUNICÍPIO LICITE NOVAS OBRAS COM PRAZO DE PAGAMENTO SUPERIOR AO ATUAL MANDATO - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS QUE TENHAM DURAÇÃO DE MAIS DE UM EXERCÍCIO FINANCEIRO, DESDE QUE, INCLUSAS NO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO DA RECEITA DO FPM PARA COBERTURA DAS DESPESAS DE OBRAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE (ART. 167, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). POSSIBILIDADE DE SUA INDICAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA RECEITA COMO FONTE DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-06469/99, a respeito de consulta formulada pelo Sr. José Valdecio Pessoa, Prefeito Municipal de Valparaíso de Goiás, indagando as seguintes questões acerca da contratação de obras públicas:

1. Se existe algum impedimento de ordem legal para que o município licite novas obras públicas com prazo de pagamento superior ao prazo do atual mandato, obras estas previstas no Plano Plurianual com vigência até 31 de dezembro de 2001?

2 - Em caso de possibilidade, se é correto citar no Edital de Licitação e na minuta de contrato, o FPM como receita para cobertura das despesas?

Considerando que o artigo 167,

§ 1º da Constituição Federal disciplina a matéria da seguinte forma:

"Art. 167. (...)

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Considerando que o Plano Plurianual tem duração de quatro anos, abrangendo os três últimos anos de uma administração e o primeiro ano da administração subsequente (artigo 35,

§ 2º, I, do ADCT);

Considerando que o artigo 57, inciso I da Lei nº 8666 de 21/06/93, dispõe que a duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

Considerando a proibição de vinculação de receita oriunda do FPM, com base no artigo 167, inciso IV da Constituição Federal , entendimento esse consubstanciado através da Resolução RC nº 112 /95; RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e 3º AFOCOP, que passam a integrar este ato resolutivo, responder os quesitos elaborados pelo ilustre consulente, na forma abaixo:

Quesito nº 1 Poderá a Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás licitar novas obras públicas que tenham duração de mais de um exercício financeiro, inclusive abrangendo o primeiro ano do próximo mandato, desde que inclusas no Plano Plurianual do município, observando-se, contudo, que a duração inicial do contrato deverá estar adstrita à vigência do respectivo crédito orçamentário, podendo ser prorrogado no interesse da Administração e desde que tenha sido previsto no ato convocatório.

Quesito nº 2 Não poderá o município vincular receita oriunda do FPM para cobertura das despesas de obras públicas, face a proibição contida no artigo 167,

§ 1º da Constituição Federal , conforme já decidiu este Tribunal mediante a Resolução RC nº 112 /95.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 16 de junho de 1999.

Presidente.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Resolução de Consulta nº 83/2000 de 18/10/2000 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.