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Resolução de Consulta nº 57/2000

DISPÕE SOBRE REAJUSTAMENTO DO VALOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL DO HOSPITAL MUNICIPAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 05 DE JULHO DE 2000.

DISPÕE SOBRE REAJUSTAMENTO DO VALOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL DO HOSPITAL MUNICIPAL.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20­03424/2000, em que o Dr. Luiz Antônio Peixoto, na qualidade de Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia, encaminha consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da legalidade do reajustamento do valor do contrato de locação do imóvel do Hospital Municipal, pleiteado por seu proprietário, Dr. José Maria Remigio Moreira.

Chamada a funcionar nos autos, a Superintendência Jurídica após ter solicitado ao consulente documentos para melhor instruir a consulta, inclusive o contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia e o Dr. José Maria Remigio Moreira, o fez mediante Parecer JUR nº 00474/2000, de fls. 20/23.

Após, foram os autos encaminhados à apreciação da 4º AFOCOP que apresentou o seu pronunciamento mediante Parecer nº 006/2000, que reflete o entendimento desta relatoria.

Inicialmente, para melhor entendimento, necessário se faz conceituar contrato administrativo, que é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou com outra entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições desejadas pela própria Administração.

A Constituição Federal /88, em seu artigo 37, XXI dispõe que:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

A Lei nº 8666 , de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal /88, instituindo normas e regras para licitações e contratos da Administração Pública, assim estabelece:

"Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam - se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidade das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2º os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta".

"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

III - O preço e as condições de pagamento, os critérios data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento".

"Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II - Por acordo das partes:

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos conforme o caso.

§ 6º em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico do contrato administrativo, é a relação que as partes estabelecem inicialmente, no ajuste, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, do serviço ou do fornecimento, ou seja, é a correlação entre o objeto do contrato e sua remuneração, originariamente prevista e fixada pelas partes em números absolutos ou em escala móvel. Essa correlação deve ser conservada durante toda a execução do contrato, mesmo que alteradas as cláusulas regulamentares da prestação ajustada, a fim de que se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (Lei 8666 /93, artigo 65, II, "d" e

§ 6º).

No dizer de Hely Lopes Meirelles, "A Lei nº 8666 /93, admite, por sua vez, o aditamento do contrato para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro inicial quando houver alteração de encargos ou de tributos (artigo 65, II, "d" e

§ 6º). Não se trata de um gracioso privilégio concedido aos que contratam com o Poder Público, mas de uma justa compensação pela alteração unilateral do contrato administrativo, nas condições ou circunstâncias que afetem a parte financeira do ajuste e as previsões iniciais da empresa quanto aos seus encargos e os lucros normais do empreendimento."

Para o professor Hely Lopes Meirelles, "Reajustamento contratual de preços é a majoração dos valores unitários ou de parte do valor global contratado, segundo o previsto no contrato, para compensar a inflação e atender às elevações do mercado, decorrentes da desvalorização da moeda ou do aumento geral de custos no período de sua execução. O preço normalmente é fixo e imutável nos contratos, mas as variações resultantes da inflação vêm ensejando exceções a essa regra. Como exceção, o reajustamento de preços há que ser expressamente previsto pelas partes e delimitado nos seus índices correcionais, no instrumento inicial do contrato. Não é concordância posterior das partes que legitima o reajuste de preço: é o contrato originário que há de autorizar essa conduta.

O ilustre professor conclui: "Modernamente, têm-se adotado tarifas indexadas ou a indexação de preços nos contratos de longa duração, para obter-se o reajustamento automático em função da alteração dos fatores a que se vinculam, tais como os salários, o encarecimento da matéria-prima, a majoração dos transportes e outros elementos que influem nos custos de produção e de operação dos serviços tarifados. Esses elementos constituem os parâmetros de variação dos preços ou tarifas e são perfeitamente aceitáveis desde que constem de cláusula contratual expressa que estabeleça o index de alteração e o coeficiente de correção do preço-base.",

Considerando tudo o mais que consta dos autos, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, ante a legislação e doutrinas citadas e, apoiado nos Pareceres nº s 00474/2000, da Superintendência Jurídica e 006/2000, da 4º AFOCOP, manifestar ao ilustre consulente que o contrato só poderá ter o seu valor alterado em dois casos:

1 - Pela variação do índice inflacionário ocorrido no período imediatamente posterior ao último reajuste ocorrido, se houver previsão no contrato;

2 - Pelo comprovado rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme prevê o artigo 65, inciso II, "d", §§ 5º e 6º da Lei nº 8666 /93, demonstrado de forma inequívoca pelo Locador e devidamente aceita pelo Locatário.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 05 de julho de 2000.

Presidente.

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