Resolução de Consulta nº 57/2001
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO VICE-PREFEITO DE MUTUNÓPOLIS FIRMAR CONTRATO COM O MUNICÍPIO, CONFORME ART. 96 DA LOMM.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 057, DE 18 DE ABRIL DE 2001.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO VICE-PREFEITO DE MUTUNÓPOLIS FIRMAR CONTRATO COM O MUNICÍPIO, CONFORME ART. 96 DA LOMM.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.2003179/01, que tratam de consulta encaminhada a esta Corte de Contas pela Vice-Prefeito do Município de MUTUNÓPOLIS, Sr. Domingos Naves de Sousa, objetivando saber se o ocupante do cargo de Vice-Prefeito pode exercer a atividade de médico como prestador de serviço ao Hospital Municipal;
Considerando o disposto no art. 96 da Lei Orgânica do Município de Mutunópolis:
"Art. 96. O Prefeito, o Vice-Prefeito. Os Vereadores e os servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, a fim ou consanguíneo até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findar as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados."
Considerando que o contrato de prestação de serviços médicos não é contrato de cláusulas e condições uniformes devido a sua natureza singular, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 31/01, da 4ª AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que o Vice-Prefeito de Mutunópolis não poderá firmar contrato com o referido município em razão da vedação imposta pelo art. 96 da Lei Orgânica do mencionado município.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de abril de 2001.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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