Resolução de Consulta nº 57/2002
DISPÕE SOBRE A LEGALIDADE DO DECRETO Nº 211/00, DE 30/06/2000, QUE CONCEDEU GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A LEGALIDADE DO DECRETO Nº 211 /00, DE 30/06/2000, QUE CONCEDEU GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA.
Nos autos de nº 15736/02, o Sr. Lázaro Soares de Aquino, Prefeito Municipal de Paranaiguara, mediante Ofício nº 247 /2002, datado de 14/05/2002, encaminha consulta a este Tribunal de Contas, indagando acerca da legalidade do Decreto nº 211 /00, de 30/06/2000, que concedeu gratificação especial a servidora pública municipal.
Atendendo a determinação exarada por esta Corte de Contas na Resolução Normativa nº 002 /01, a consulta ora formulada está devidamente acompanhada do parecer emitido pela assessoria jurídica do Município, que entendeu pela revogação do mencionado decreto, por não possuir amparo legal.
Conforme substanciado na Resolução Normativa nº 007 /98, o Tribunal de Contas dos Municípios só pode manifestar-se em tese nas consultas formuladas. No entanto, apesar da consulta apresentada versar sobre caso concreto, esta Casa,
considerando o dever constitucional atribuído aos Tribunais de Contas de zelar pela boa aplicação dos princípios norteadores da administração pública, entendeu por analisar os questionamentos ofertados.
A Superintendência Jurídica, no Parecer nº 812/02, constatou que o Decreto nº 211 /00 é ilegal, pois apesar de haver previsão para a concessão da gratificação, ela deve seguir as formalidades previstas no artigo 53 da Lei Municipal nº 580 /92, o que não ocorreu.
Imprescindível se faz analisar a Constituição Federal e a legislação municipal para averiguar a legalidade do mencionado decreto. Dispõe a Constituição Federal :
"Art. 37. A administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
"Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios, e condições especiais de trabalho."
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e ã coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente."
A Lei Orgânica do Município de Paranaiguara, por sua vez, em seu artigo 150, nada mais é do que uma cópia fiel do artigo 225 da Constituição Federal . Já o artigo 88, inciso 1, letra "b" do mesmo diploma, que é um dos fundamentos do Decreto nº 211 /00, possui a seguinte redação:
"Art. 84. Gratificação de incentivo funcional de dez, cinco, e três por cento, para servidores com o terceiro, segundo e primeiro graus, respectivamente, por curso de especialização ou curso de aperfeiçoamento administrativo, até o limite de dois, e sua incorporação aos vencimentos, aos proventos ou às pensões.
(...)
"Art. 88. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos obedecendo com obediência as seguintes normas:
I - Decreto numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
(...)
b) Provimento e vacância de cargos públicos, instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em Lei "
A Lei Municipal nº 580 /92, de 29/03/92, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Paranaiguara, possui a seguinte redação:
"Art. 39. Além dos vencimentos, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:
(...)
II - Gratificações:
(...)
g) Peta elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnico científico.
§ 2º As gratificações poderão incorporar-se aos vencimentos ou proventos nos casos ou condições indicados neste Estatuto.
(...)
"Art. 47. A título de incentivo funcional, será concedida uma gratificação mensal de conformidade com o estabelecido no art 84 da Lei Orgânica do Município e Paranaiguara."
(...)
"Art. 53. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou cientifica será arbitrada pelo Chefe do Poder a que se vincule o funcionário, mediante solicitação do Secretário Municipal ou autoridade equivalente."
O legislador, ao instituir os princípios insculpidos na Constituição Federal , assim o fez para banir do estado democrático de direito a figura do ditador, que uma vez travestido do poder a ele conferido pelo povo, administra a res pública como se sua fosse, o que ocasiona um enorme retrocesso na eterna busca pela democracia.
Não obstante ser obrigação do poder público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a concessão de benefícios a servidores públicos deve obedecer às previsões legais cabíveis à espécie, sob pena de viciar o ato concessivo por descumprimento aos preceitos constitucionais da legalidade e da impessoalidade.
Após a análise da documentação acostada aos autos, a 5º Auditoria, no Parecer nº 009/2002, concluiu que ao expedir o Decreto nº 211 /00, o Chefe do Poder Executivo não atentou para os requisitos indispensáveis à concessão da mencionada gratificação, que serão aqui delineados:
Requisição do Secretário Municipal ou autoridade equivalente, para a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 53, caput, da Lei Municipal nº 580 /92;
Conforme informação prestada pela Secretária Municipal de Educação (fl.), não ficou caracterizado que o trabalho desenvolvido pela servidora e que ensejou a concessão da gratificação seja de cunho técnico científico, restando inaplicável o artigo 39, 11, "g", da Lei Municipal nº 580 /92;
Não desmerecendo a iniciativa da servidora em promover um estudo quanto à questão ambiental no Município de Paranaiguara, mas analisando o trabalho tão somente pelos aspectos técnico e jurídico e as consequências dele advindas, impossível é a concessão de qualquer benefício à autora pelo fato da obra ter sido considerado didático e não técnico científico;
É salutar alertar que uma das características de todo e qualquer ato praticado pela administração pública brasileira é a sua formalidade, sendo vedado ao administrador a prática de qualquer ato que não obedeça os requisitos legais, e o que se depreende da documentação acostada aos autos é que o Decreto nº 211 /00 foi emitido sem que fossem levados em conta as questões acima suscitadas.
Portanto, restou comprovado que o Decreto nº 211 /00, de 30/06/2000, exarado pelo Chefe do Executivo Municipal de Paranaiguara, não pode ser considerado legal porque não obedeceu aos requisitos estabelecidos na legislação municipal. Em virtude disso, configurada está a desobediência aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal .
Diante do exposto, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerados retro, manifestar ao consulente o entendimento no sentido de que a concessão da gratificação em análise só pode acontecer se atendidos todos os requisitos constantes na Lei Orgânica do Município de Paranaiguara e na Lei Municipal nº 580 /92, o que não foi feito no caso em comento, devendo o Decreto nº 211 /00 ser revogado não devendo surtir efeitos doravante.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 04 de setembro de
Presidente.
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