Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 58/1992

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 58, DE 25 DE MAIO DE 1992.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-00141.4/92, em que a Superintendente da SUMED de ANÁPOLIS indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios se - sendo a empresa a única concessionária de serviços públicos de transportes rodoviários de passageiros, com contrato de concessão em pleno vigor junto à Prefeitura de Anápolis, pode essa em presa firmar contrato de prestação de serviços de transporte de estudantes do Município com aquela Superintendência, usufruindo das prerrogativas do item VII do artigo 22 do Decreto Lei nº 2.300 /86, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no parecer da Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar à Consulente o entendimento de que somente será dispensado de licitação, nos termos do inciso VII do artigo 22 do Decreto Lei nº 2.300 /86 (inciso VII do art. 21 da Lei Estadual nº 10.412 /87), se a concessionária é a única prestadora de ser viço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de maio de 1992., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

FMAJ/HH.

PROCESSO Nº : 3.20-001414/92

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de ANÁPOLIS-SUMED

ASSUNTO: Faz Consulta.

PARECER Nº 480/92.

Senhor Procurador Geral, A consulta dos autos, elaborada pela Su­perintendência Municipal de Educação-SUMED, versa sobre a possibilidade de contratação, por ela, de empresa que mantém contrato de concessão de Serviço de Transporte de Passageiros com o Município de Anápolis, dispensando-se o procedimento licitatório nos termos do art. 22 - VII do Decreto-Lei nº 2.300 /86.

A consulta não se faz acompanhar de qualquer peça instrutória, nem mesmo consta do Ofício indagatório o nome da citada empresa concessionária que, segundo informa a Sra. Superintendente, mantém o respectivo contrato com o Município.

Assim, nosso enfoque há de ser precipuamente hipotético sobre a questão.

Em primeiro lugar, convém observar que a SUMED trata-se de autarquia municipal, ente de direito público interno, encarregado de desempenhar serviços próprios do Município, em condições básicas idênticas a este, passível dos mesmos controles dos atos administrativos e dos privilégios da Administração Matriz, como descentralização da mesma.

Sujeita-se assim ao procedimento licitatório para as compras e serviços a seu cargo, nos termos da Legislação Pertinente.

Da mesma forma, aplicam-se-lhe os casos de dispensa e inexigibilidade licitatória previstas e, especificamente, o estatuído no item VII do art. 22 do Decreto-Lei 2.300 /86, ou seja:

"quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão".

Oportunamente, o sempre citado Hely Meirelles acrescenta a respeito que "a lei não diz, mas é de entender-se que a dispensa é viável não só entre o cedente e o seu concessionário, como o de qualquer outra entidade" (Dir. Adm. Brasileiro - 14s ed. atualizada).

Ocorre, porém que, consoante informação dos autos, os serviços concedidos à Prefeitura aludem ao transporte rodoviário de passageiros, ou seja, ao transporte coletivo em geral, enquanto a SUMED pretende a prestação de serviços de transporte de estudantes.

Como normalmente os serviços dessa espécie são concedidos "por linha", parece-nos que o transporte de estudantes, "in casu", não estaria inserido no objeto do contrato firmado com a Administração Direta do Município.

Além disso, é importante ressaltar a necessidade de só haver um concessionário em condições de contratar, o que se depreende do contexto da legislação, e conforme acentuam os administrativistas, "exempligratiae" afirmação do autor citado, in "Licitação e Contrato Administrativo" - 93 ed.

Pelo exposto, podemos concluir que só se viabilizaria a contratação pretendida pela SUMED, mediante a apresentação das seguintes condições:

a) a existência de contrato de concessão em vigor, com o Município, cujo objeto seja efetivamente pertinente ao da prestação que se quer contratar, melhor dizendo, que a concessionária de transportes respectiva esteja autorizada a prestar serviços que englobem os pretendidos;

b) que a concessão multimencionada tenha atendido às determinações do art. 175 da Constituição Federal o que, obviamente, constitui fator de legalidade da própria transação entre a concessionária a Administração Direta;

c) que inexista(m) outra(s) concessionária(s) do ramo naquela Municipalidade, era, condições de participar de certame seletivo;

d) que a lei e/ou o contrato de concessão, não tenha restringido expressamente, era qualquer de suas disposições ou cláusulas, a prestação do serviço apenas à Administração Direta.

É o parecer, à superior apreciação.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 04 dias do mês de março de 1.992.

MARIA TERESA F. GARRIDO

Procuradora de Contas.

DE ACORDO:

WALTER SILVA DE MENDONÇA

Procurador Geral de Contas.

Processo nº 3.20-001414/92

Interessado: Município de ANÁPOLIS-SUMED

Assunto: Solicita parecer.

PARECER Nº 015192. - Nos autos, a Superintendente da SUMED de ANÁPOLIS, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios se sendo a empresa a única concessionária de serviços públicos de transportes rodoviários de passageiros, com contrato de concessão em pleno vigor junto à Prefeitura de Anápolis, pode essa empresa firmar contrato de prestação de serviços de transporte de estudantes no Município com aquela Superintendência, usufruindo das prerrogativas do item VII do artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.300 /86.

Senhor Auditor, mui digno Conselheiro Relator, O art. 22, inciso VII do Decreto Lei nº 2.300 /86 (v. artigo 21, inciso VII da Lei Estadual nº 10.412 /87), é bastante claro ao normatizar a questão: "É dispensável de licitação: quando a operação envolver concessionária de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão";

Observa-se que o legislador colocou o texto do inciso no singular, pois havendo mais de uma concessão, necessário se ria a instauração do procedimento licitatório para apurar a proposta mais vantajosa.

Assim, preenchendo estes dois requisitos, ser única concessionária e o objeto ser pertinente ao da concessão, poderá a autoridade competente baixar o ato de dispensa de licitação embasando-se em referido inciso VII do art. 22 do Decreto-Lei nº 2.300 /86 (v. inciso VII do art. 21 da Lei Estadual nº 10.412 /87).

A consulente não instruiu os autos com o contrato de concessão para que possamos dar-lhe uma resposta mais objetiva, apenas informou que seria uma única empresa concessionária de serviços públicos de transportes rodoviários de passageiros, sem contudo, esclarecer se esta concessão abrangimento dos os tipos e linhas de transporte rodoviários de passageiros daquele Município.

Vimos que para invocar o inciso VII do art. 22, do Decreto Lei nº 2.300 /86 (v. inciso VII do art. 21 da Lei nº 10.412 /87), a concessão para a empresa deve preencher dois requisitos;

a) ser única concessionária de serviço público;

b) o objeto do contrato deve ser pertinente ao da concessão.

Destarte, caso a concessão aludida na inicial, refira-se a qualquer linha de transporte rodoviário de passageiro, a resposta para a indagação é afirmativa, ou seja, poderá o Município dispensar de licitação (art. 22, inciso VII do Decreto Lei nº 2.300 /86 -

Art. 21, inciso VII da Lei Estadual nº 10.412 /87) a contratação a ser firmada com esta empresa detentora da concessão, para efetivar o transporte de estudante.

Todavia, se a concessionária tiver apenas a concessão de uma linha tipo centro-bairro, ela não poderá ser beneficiada, vez que o contrato não é pertinente à concessão, porque esta é transporte de passageiro coletivo urbano centro-bairro, a pretendida contratação, transporte de estudante no Município.

É o nosso entendimento, à superior apreciação.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de maio do ano de 1992.

..

CONSELHEIRO DIRETOR

..

AUDITOR

FMAJ/HH.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.