Resolução de Consulta nº 58/1993
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 58, DE 14 DE ABRIL DE 1993.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001393/93, versando sobre consulta formulada pelo Vereador JOÃO TIBURTINO DA SILVA FILHO, quanto à possibilidade de cônjuge de vereador, proprietário de estabelecimento comercial, manter transação com o Município e de vereador, proprietário de açougue, fornecer, também, ao município;
considerando que as dúvidas suscitadas pelo edil consulente encontram resposta nos arts. 13 c/c o art. 71, II da Constituição do Estado, reafirmado pelo art. 47 da LOM,
considerando que as vedações constitucionais não se estendem aos parentes do vereador, quer sanguíneos ou afins;
considerando, todavia, a comunicabilidade parcial ou total dos bens patrimoniais (sociedade conjugal) em virtude do - vínculo matrimonial/ o que implica, automaticamente, na extensão das referidas vedações ao cônjuge do vereador;
considerando, sobretudo, a observância ao princípio constitucional da moralidade (art. 37 da CF), erigindo-se como fator de legalidade dos atos administrativos, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar os seguintes entendimentos;
I - ao vereador investido no mandato é terminantemente-proibido transacionar com o município face às vedações insertas no art. 13, I, c/c o art. 71, II da Constituição do Estado, não podendo, portanto o edil, proprietário de açougue insurgir-se como fornecedor do Município de Britânia;
II - também é vedada a transação comercial entre cônjuge de vereador e a Administração Pública Municipal que somente poderá ocorrer, ao se tratar de união matrimonial com separação total de bens, mesmo assim, com a comprovada inexistência de outro estabelecimento - comercial, do mesmo ramo no município.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de abril de 1993., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
ACC/HH.
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