Resolução de Consulta nº 58/1994
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-006803/94, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZADA PELO SR. EDSON PESSO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPU RANGA, INDAGANDO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE VEREADOR EM PARTICIPAR DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE PROCESSO DE AUDITORIA REALIZADO, HAJA VISTA QUE TAL EDIL É PROPRIETÁRIO DE UM DOS POSTOS DE GASOLINA FORNECEDORES DA PREFEITURA NA ÉPOCA E QUE DO LEVANTAMENTO EFETUADO CONSTATOU-SE EXCESSO DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 17 DE JULHO DE 1994.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-006803/94, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZADA PELO SR. EDSON PESSO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPU RANGA, INDAGANDO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE VEREADOR EM PARTICIPAR DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE PROCESSO DE AUDITORIA REALIZADO, HAJA VISTA QUE TAL EDIL É PROPRIETÁRIO DE UM DOS POSTOS DE GASOLINA FORNECEDORES DA PREFEITURA NA ÉPOCA E QUE DO LEVANTAMENTO EFETUADO CONSTATOU-SE EXCESSO DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL.
Considerando que os impedimentos alusivos ao exercício da venerança encontram-se legalmente delineados (artigo 15, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Itapuranga), não se destacando dentre eles previsão alusiva ao fato em tela; e;
Considerando que, quando na função de julgador, o membro da Câmara Municipal sujeita-se aos institutos próprios da Lei civil, ressaltando-se, neste momento, o disposto no artigo 135 do Código de Processo Civil Brasileiro, estabelecendo-se suspeição de parcialidade no fato de haver interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar entendimento no sentido da impropriedade da participação do Vereador no processo de instrução e julgamento da auditoria realizada, devendo ser declarada a sua suspeição, materializando o receito pessoal e legítimo em compor a mesa julgadora, a qual deverá tratar a causa com imparcialidade.
Á Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 17 de julho de 1994.
Presidente.
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