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Resolução de Consulta nº 58/2000

RESOLUÇÃO Nº 01/2000 E DECRETO LEGISLATIVO Nº 01 DE 17.03.2000 DA CÂMARA MUNICIPAL DE RUBIATABA QUE AUTORIZAM O CHEFE DO PODER LEGISLATIVO A CONCEDER AJUDA FINANCEIRA À POLÍCIA MILITAR E REPASSE DE NUMERÁRIO AO PODER JUDICIÁRIO, COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO DO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, RESPECTIVAMENTE. - IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA NÃO ENCONTRAREM-SE DENTRE AS MATÉRIAS PRIVATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL, NA FORMA DO ARTIGO 38 L.O.M, EMBORA POSSA LEGISLAR SOBRE ELAS, COM A SANÇÃO DO PREFEITO (ARTIGO 37 L.O.M), RESSALVANDO-SE QUANTO A RESERVA DE INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 05 DE JULHO DE 2000.

RESOLUÇÃO Nº 01 /2000 E DECRETO LEGISLATIVO Nº 01 DE 17.03.2000 DA CÂMARA MUNICIPAL DE RUBIATABA QUE AUTORIZAM O CHEFE DO PODER LEGISLATIVO A CONCEDER AJUDA FINANCEIRA À POLÍCIA MILITAR E REPASSE DE NUMERÁRIO AO PODER JUDICIÁRIO, COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO DO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, RESPECTIVAMENTE. - IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA NÃO ENCONTRAREM-SE DENTRE AS MATÉRIAS PRIVATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL, NA FORMA DO ARTIGO 38 L.O.M, EMBORA POSSA LEGISLAR SOBRE ELAS, COM A SANÇÃO DO PREFEITO (ARTIGO 37 L.O.M), RESSALVANDO-SE QUANTO A RESERVA DE INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20­6702/2000, em que o Presidente da Câmara Municipal de Rubiataba, Sr. Elvis Previs Luiz Vieira, fórmula consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da constitucionalidade das seguintes matérias:

1 - "Autoriza o Chefe do Poder Legislativo Municipal a conceder ajuda financeira à Polícia Militar e dá outras providências".

2 - "Autoriza o Presidente da Câmara Municipal a fazer repasse de numerário ao Poder Judiciário e dá outras providências".

3 - "Autoriza a abertura de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento Geral do Município (1999) e dá outras providências."

Considerando que a Lei Orgânica do Município de Rubiataba, em seu artigo 38 não contempla, dentre as matérias privativas da Câmara Municipal, a concessão de ajuda financeira e repasse de numerários à Órgãos e/ou Instituições;

considerando que a Lei Orgânica do Município de Rubiataba, em seu artigo 37, disciplina que a Câmara Municipal pode legislar sobre essas matérias com a sanção do Prefeito Municipal, ressalvando-se, contudo, a reserva de iniciativa do processo legislativo; RESOLVE:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 07/2000, da 4º AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos em relação às questões levantadas:

Quanto a Resolução nº 01 /2000 e o Decreto Legislativo nº 01, de 17.03.2000 da Câmara Municipal de Rubiataba que autorizam o Chefe do Poder Legislativo conceder ajuda financeira à Polícia Militar e repasse de numerário ao Juizado Especial de Pequenas Causas, como forma de remuneração do titular da referida serventia, respectivamente, são impróprios, tendo em vista não encontrarem-se dentre as matérias privativas da Câmara Municipal, na forma do artigo 38 da Lei Orgânica Municipal, embora possa legislar sobre elas, com a sanção do Prefeito (artigo 37 L.O.M) ressalvando-se quanto a reserva de iniciativa do processo legislativo.

Em relação ao Projeto de Lei nº 04, de 23.03.2000, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento Geral do Município do exercício de 1999, esta Auditoria considera prejudicada a questão, em razão de ser caso concreto, inclusive, já analisada quando da verificação do balancete do mês de dezembro de 1999, da Prefeitura Municipal de Rubiataba, mediante o Certificado de Auditoria de nº 1254/2000.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 05 de julho de 2000.

Presidente.

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