Resolução de Consulta nº 58/2002
ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS, AUXILIAR DE ENFERMAGEM E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002.
ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS, AUXILIAR DE ENFERMAGEM E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - POSSIBILIDADE.
Tratam, os presentes autos de nº 24838/02, de consulta formulada pela Sra. ROSIRLENE LOPES DA CRUZ, Vereadora da Câmara Municipal de PÁLMELO, sobre a possibilidade de acumulação de cargos dois Agentes Comunitários que foram aprovados no Concurso Público da Prefeitura para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, sendo que os mesmos vão trabalhar no Hospital Municipal "Saulo Gomes" no plantão noturno.
Referida consulta se fez acompanhar de Parecer do Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Palmelo onde, após citar o artigo 37, XVI da Constituição Federal , já com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº s. 019 /98 e 034 /01, e ainda a Lei Federal nº 10,507/2002 que regulamentou a profissão de Agente Comunitário de Saúde, manifestou seu entendimento de que há amparo legal para a acumulação dos cargos.
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 910/2002, após citar os fundamentos apresentados pelo Assessor Jurídico do Município, manifestou seu entendimento no sentido da possibilidade da acumulação.
Sobre a questão dispõem o artigo 37, XVI, "c" da Constituição Federal e a Lei Federal nº 10,507/02:
"Art. 37. (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no Inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"
Analisada a questão consultada, pela Sexta Auditoria, esta teceu as seguintes considerações:
a) a Constituição Federal , com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 034 /01, passou a permitir a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, com profissões regulamentadas;
b) a Lei Federal nº 10.507 /2002 regulamentou a profissão de agente comunitário de saúde;
Assim sendo, Resolve:
O Egrégio Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Assessoria do Município, pela Superintendência Jurídica deste Tribunal (nº 910/02) e pela Sexta Auditoria (nº 016/2002), manifestar ao Consulente seu entendimento pela possibilidade do acúmulo remunerado das funções de Agente Comunitário de Saúde do PSF e Auxiliar de Enfermagem, desde que haja compatibilidade de horário.
À Secretaria para os fins.
Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 04 de setembro de 2002.
Presidente.
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