Resolução de Consulta nº 59/1993
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 59, DE 14 DE ABRIL DE 1993.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001172/93, que tratam da consulta formulada pelo Inspetor Regional de ANÁPOLIS, Sr. SEBASTIÃO CÉSAR BRANDÃO, sobre a legalidade das pensões requeridas pela Sr8 DIVINA DO NASCIMENTO MARÇAL e Srª CLARINDA DIAS DE ALMEIDA, com fundamento no parágrafo único do artigo 288 da Lei nº 2.073 /92, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da douta Procuradoria Geral de Contas, Assessoria Jurídica e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento de que a Câmara Municipal de Anápolis;
I - não pode conceder pensão à Srª Divina do Nascimento Marçal, haja vista não contar a requerente com 60 (sessenta) anos de idade, consoante o disposto no § único do art. 288, da Lei Municipal nº 2.073 /92;
II - pode conceder a pensão requerida pela Sr3 Clarinda Dias de Almeida, vez que a mesma preenche todos os requisitos legais, e
III - deverá efetuar o pagamento da pensão concedida à Srª Clarinda Dias de Almeida até 29 de dezembro de 1997, prazo em que finda a carência estabelecida no art. 278 do diploma legal supracitado.
Alerta-se, por último, que de acordo com o art. 26, inciso III c/c o art. 80, parágrafo único da Carta Estadual, as pensões concedidas pelo Município, deverão ser registradas neste Tribunal de Contas do Município.
À Secretaria Geral, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de abril de 1993., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
MNGQ/HH.
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