Resolução de Consulta nº 59/1995
DISPÕE SOBRE A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE PROÍBA AO VEREADOR PRESTAR SERVIÇOS PROFISSIONAIS A PARTICULARES E/OU EM CARÁTER GRATUITO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE PROÍBA AO VEREADOR PRESTAR SERVIÇOS PROFISSIONAIS A PARTICULARES E/OU EM CARÁTER GRATUITO.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20-008266/95, versando sobre a consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Cocalzinho de Goiás, acerca da existência de dispositivo legal que proíba ao Vereador prestar serviços profissionais a particulares e/ou em caráter gratuito, indicando em caso afirmativo, qual a norma proibitiva, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes do seu Colegiado e acolhendo os pareceres da Assessoria Jurídica e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentaria, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que ao Vereador, que também é médico, não é defeso o exercício de sua atividade profissional. Todavia, quanto a prestação desses serviços a título gratuito, compete pronunciar a respeito a entidade representativa da categoria.
À Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 27 de setembro de 1995.
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
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