Resolução de Consulta nº 59/1997
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 59, DE 21 DE MAIO DE 1997.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20 - 03711/97, sobre consulta formulada pelo Sr. Hélio Antônio de Sousa, na condição de Prefeito Municipal de Goianésia, quanto a possibilidade de cada Secretaria efetuar a aquisição de materiais necessários à sua manutenção;
Considerando a inexistência de normas legais obstativas à pretensão do consulente:
considerando, ademais, que a Lei Orgânica do Município autoriza o Chefe do Executivo traspassar a seus auxiliares as atribuições que visam à concretização das atividades executivas do Município (art. 67);
considerando, entretanto, que as referidas compras, salvo os casos previstos na legislação, deverão ser contratadas mediante processo de licitação pública, realizada nos termos da Lei 8.666 /93 e modificações ulteriores, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerados retro, acolhendo os Parecer da Superintendência Jurídica e da 4º AFOCOP, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que as compras realizadas pelo município poderão ser feitas por cada Secretaria, conforme necessidade de cada uma.
À Superintendência de Secretaria, para as providências, 21 de maio de 1997., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
CECILIA/mao
PROCESSO Nº : 03711/97
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA
ASSUNTO: Consulta.
PARECER JUR Nº 312/97.
Nos autos, o Prefeito do Município de Goianésia, encaminha consulta a este Egrégio Tribunal acerca da possibilidade de separar as compras municipais por cada Secretaria.
Nos relata o consulente, que atualmente, as compras de material para os órgãos públicos municipais, são realizadas através de um órgão central (Departamento de Compras da Prefeitura), que vem encontrando dificuldades nessa tarefa. Daí, porque nos indaga da possibilidade de se efetuar as aquisições necessárias, por setor, de acordo com a necessidade de cada um.
Não existe impedimento legal para a pretensão do consulente, todavia, cada secretária, terá que constituir uma comissão de licitação, com pessoas que tenham conhecimento da Lei 8.666 /93 para realização dos procedimentos licitatórios visando a aquisição dos materiais necessários.
É o parecer "Sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de abril de 1997.
Edmundo Rocha Júnior
Assessor Jurídico
OAB-GO Nº 8.368
De acordo: Lúcia Vânia Firmino de Almeida
Superintendente
OAB-GO Nº 9.896
jur312/crj/srf/í)7
Processo nº : 3.20 - 03711/97
Interessado: Município Goianésia
Assunto: Consulta.
PARECER Nº 016/97
Versam os presentes autos de nº 3.20 - 03711/97, sobre consulta formulada pelo Sr. Hélio Antônio de Sousa, na condição de Prefeito Municipal de Goianésia, quanto a possibilidade de cada Secretaria efetuar a aquisição de materiais necessários à sua manutenção.
Da análise das normas pertinentes à matéria não encontramos nenhuma obstativa à pretensão do consulente.
Ademais, a Lei Orgânica do Município autoriza o Chefe do Executivo traspassar a seus auxiliares as atribuições que visam à concretização das atividades executivas do Município (art. 67).
Salientamos, entretanto, que as referidas compras, salvo os casos previstos na legislação, deverão ser contratadas mediante processo de licitação pública, realizada nos termos da Lei 8.666 /93 e modificações ulteriores.
É o parecer.
4ª AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de maio de 1997.
ANA CECÍLIA LEITE VEIGA
Assessora
de acordo:
MANOEL JOÃO PINTO SOBRINHO
Auditor
CECÍLIA/mao
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.