Resolução de Consulta nº 59/1998
VERSAM OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 4289/98, SOBRE A CONSULTA FORMULADA PELO SENHOR ELCIMAR SOARES DE OLIVEIRA, NA CONDIÇÃO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DE GOIÁS, INDAGANDO SE AS SITUAÇÕES POR ELE RELATADAS, NO QUESITO I, CONFIGURAM NEPOTISMO E, AINDA, SE É PERMITIDO À SECRETÁRIA DE SAÚDE PERCEBER DOIS SALÁRIOS, SENDO UM REFERENTE AO CARGO DE MÉDICO E OUTRO AO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59, DE 06 DE MARÇO DE 1998.
VERSAM OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 4289/98, SOBRE A CONSULTA FORMULADA PELO SENHOR ELCIMAR SOARES DE OLIVEIRA, NA CONDIÇÃO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DE GOIÁS, INDAGANDO SE AS SITUAÇÕES POR ELE RELATADAS, NO QUESITO I, CONFIGURAM NEPOTISMO E, AINDA, SE É PERMITIDO À SECRETÁRIA DE SAÚDE PERCEBER DOIS SALÁRIOS, SENDO UM REFERENTE AO CARGO DE MÉDICO E OUTRO AO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL.
Instada a pronunciar nos autos, passamos à análise da matéria em tese, sem adentrar nas situações fáticas apresentadas pelo Consulente, visto que a Resolução Normativa nº 007 /98, deste Tribunal, veda a avaliação de caso concreto.
No concernente à caracterização de Nepotismo nas contratações efetuadas pelo Município de Bom Jesus de Goiás, vale transcrever aqui o artigo 94, da Lei Orgânica do mesmo:
"Art. 94. O Prefeito o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau, ou por adoção não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções."
Por sua vez, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo legal que não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para iodos os interessados.
Destarte, cabe á administração municipal verificar se os atos de admissão praticados se adequam às normas levais pertinentes à matéria.
Na sequência, analisaremos a indagação se é lícito uma pessoa perceber dois salários, um decorrente do cargo de médico, constante do quadro da Prefeitura e outro do cargo de Secretário Municipal.
É norma constitucional vigente a proibição de acumulação de cargos públicos, à exceção dos casos previstos no artigo 37, inciso XVI, alíneas "a" e "c", alusivos a dois cargos de Professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos privativos de médico.
Na questão em tela, todavia, evidencia-se que Secretário de Saúde não é Funcionário Público, mas sim agente político, nem subordina-se às proibições afetas ao funcionalismo, porém por legislação própria aplicável à matéria, não pode também o Secretário Municipal ocupar cargo público, visto que deve exercer suas atividades sob dedicação exclusiva e em regime de tempo integral, conforme já manifestou esta Corte de Constas, através das Resoluções RC nº s 035 /91, 113 /93, 167 /93 e 089 /96
Ao final, questionou o consulente se pode a Secretária Municipal optar pelo salário dispensado ao cargo de médico, porém com vencimento maior do que o atribuído aos demais médicos da municipalidade.
Em relação à parte final da indagação, alerta-se ao ilustre consulente que não é permitida a atribuição de vencimentos diferenciados a cargos idênticos, visto que a isonomia salarial é mandamento inserto na Constituição Federal . No concernente à dúvida suscitada quanto ao Secretário Municipal optar pelo vencimento de cargo público constante do Quadro de Pessoal, não existe na Lei Orgânica do Município permissão para que esta opção se concretize.
Em assim sendo, Resolve:
o egrégio tribunal de contas dos municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer emitido pela Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que configura-se nepotismo no Município de Bom Jesus de Goiás a ocorrência de contratações elencadas no artigo 94 de sua Lei Orgânica e que por falta de previsão legal não pode o Secretário Municipal exercer cargo público, nem optar pelo vencimento do cargo cie médico quando no exercício daquele.
À Secretaria para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 06 de março de 1998.
Presidente
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