Resolução de Consulta nº 59/1999
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, POR NÃO HAVER IMPEDIMENTO JURÍDICO PARA TANTO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59, DE 23 DE JUNHO DE 1999.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, POR NÃO HAVER IMPEDIMENTO JURÍDICO PARA TANTO.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos de nº 3.009115/99, que tratam de consulta protocolada pela Câmara Municipal de PORANGATU, indagando a esta Corte de Contas acerca da possibilidade expropriatória de imóvel de propriedade do prefeito municipal;
Considerando que esta Casa, sempre que instada a se manifestar tem repudiado atos negociais entre prefeito e município, em face do princípio da moralidade;
Considerando, todavia, que o caso presente não se trata de ato negociai; mas sim, de desapropriação que é, sabemos todos, procedimento administrativo;
Considerando, que neste sentido, faz-se necessário salientar que a própria Lei Maior estabelece os requisitos essenciais à desapropriação que são necessidade ou utilidade pública e interesse local;
Considerando que como se depreende do assunto em comento, a discricionariedade do administrador limita a escolha dos requisitos, podendo recair sobre necessidade ou utilidade pública e interesse social, mas sempre presente o interesse público;
Considerando que a desapropriação é ato que cabe ao particular suportar, sendo para tanto indenizado. Não é, entretanto, ato negocial do qual se aufere lucro;
Considerando que a legislação federal, aplicável aos três níveis de governo, especificou de forma taxativa os casos em que se utiliza do instituto "sub-examine";
Considerando, assim, que o administrador fica adstrito a legislação pertinente, notadamente as situações consignadas na norma;
Considerando que não se pode considerar o ato em espécie como imoral por ser o imóvel de propriedade do chefe do Executivo, se o procedimento atendeu a todos os requisitos legais:
Considerando que o citado procedimento é vinculado e só pode se dar dentro dos casos expressos na lei, não cabendo à autoridade "escolher" a área a ser desapropriada, mas, tão somente, valorar o real interesse público;
Considerando que desta forma, não se tratando de ato negociai, do qual advém lucro para a particular, nem de escolha da Administração, o ato não pode ser considerado "a príori" como eivado de vício da imoralidade, RESOLVE:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos
considerando retro, acolhendo o Parecer da Superintendência Jurídica e, por não haver óbice capaz de, juridicamente, coibir a desapropriação do imóvel pelo tão-só fato de pertencer ao prefeito municipal, manifestar ao consulente o entendimento de que nada impede o chefe do Executivo de, "per se", efetuar o ato expropriatório, assim como, a justa indenização.
Alertamos, outrossim, que qualquer indício de irregularidade, notadamente a existência de favoritismo ou a satisfação de interesses particulares, pode caracterizar abuso de poder, dando ensejo a anulação do ato por desvio de finalidade.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 23 de junho de 1999.
Presidente.
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