Resolução de Consulta nº 59/2000
Poder Executivo. Abertura de créditos suplementares em relação ao orçamento do exercício anterior. Impossibilidade. Princípio da anuidade. De acordo com este princípio, as previsões de receitas e despesas devem referir-se sempre a um período limitado de tempo que no Brasil coincide com o ano civil. Observância ao art. 2º da Lei 4.320/64 e art. 167 inc. V da CF.
RESOLUÇÃO RC Nº 59, DE 05 DE JULHO DE 2000.
Poder Executivo. Abertura de créditos suplementares em relação ao orçamento do exercício anterior. Impossibilidade. Princípio da anuidade. De acordo com este princípio, as previsões de receitas e despesas devem referir-se sempre a um período limitado de tempo que no Brasil coincide com o ano civil. Observância ao art. 2º da Lei 4.320 /64 e art. 167 inc. V da CF.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-03716/00, em que o Sr. Jorge Cleyton de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de SANTA RITA DO ARAGUAIA encaminha consulta a esta Augusta Corte de Contas, questionando; 1º) É lícito ao Poder Executivo solicitar ao Poder Legislativo abertura de créditos suplementares ao orçamento do ano anterior, uma vez que aquele exercício (1999) já foi encerrado, tendo sido inclusive aprovada no mês de dezembro de 1999 uma suplementação de 30% ao orçamento daquele ano, sendo que para o presente exercício (2000) foi aprovada nova Lei Orçamentária? 2º) É lícito o enunciado do caput do supracitado projeto na forma como esta? "Dispõe sobre abertura de créditos suplementares no vigente orçamento, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s 481/00 e 0018/2000 respectivamente, da Superintendência Jurídica e da 5ª Auditoria, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento que se segue;
Como se depreende das questões acima, trata-se da faculdade de o Poder Executivo abrir créditos suplementares no orçamento anterior.
Estabelece a lei 4.320 , de 17 de março de 1964, em seu art. 2º:
"Art. 2º A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anuidade.
1. Antes de respondermos às indagações acima, necessário se faz trazermos à colocação as noções desses três princípios, os quais norteiam a lei orçamentária, quando de sua elaboração.
1.1 - Princípio da Unidade
James Giacomoni ao comentar os princípios orçamentários esclarece: "Na expressão mais simples desse princípio, o orçamento deve ser uno, isto é, cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento", (in: "Orçamento Público, 2ª Edição, Ed. Atlas, pgs. 64 a 72);
Esclarece ainda Pinto Ferreira, "o princípio da unidade é de grande importância na concepção clássica do orçamento. Conforme a literalidade do princípio, no sentido de que todas as contas orçamentárias constem de um só documento e de uma só caixa." (in: "comentários à Constituição Brasileira 6º Volume, art. 163 a 192, Ed. Saraiva, p. 52).
1.2 - Princípio da Universalidade
"De acordo com esse princípio, o orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado". (Giacomoni opus cit)
Comenta Pinto Ferreira, "o princípio universalidade é importante para a regular administração orçamentária, determinado que todas as rendas e despesas dos Poderes Públicos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta sejam incluídas no orçamento anual" (in "Comentários a Constituição Brasileira 6º Volume, arts. 163 a 102, Ed. Saraiva, p. 51.
1.3 - Princípio da Anuidade
"O orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um período determinado de tempo, geralmente um ano." (Giacomoni, idem ibideri)
Esclarece Robison Gonçalves de Castro e Luciano de Souza Gomes, "de conformidade com o princípio da anuidade, também denominado periodicidade, as previsões de receitas e despesas devem referir-se, sempre a um período limitado de tempo. Ao período de vigência do orçamento denomina-se exercício financeiro. No Brasil, de acordo com o art. 34 da Lei 3.420 /64, o exercício financeiro coincide com o ano civil: 1º de janeiro a 31 de dezembro. (in "Administração e Direito Financeiro e Orçamentário 4ª edição, Ed. Vestcon p. 110)
2. No que se refere aos créditos adicionais, oportuno transcrever a lição do ilustre mestre Heraldo da Costa Reis (in: A lei 3.420 comentada, 28º Edição revista e atualizada, Ed. IBAM pg. 103), em sua observação quanto as espécies desses créditos:
2.1 - Créditos Suplementares - Com finalidade de reforço ao orçamento, deve-se ter autorização legislativa prévia, podendo ser incluída na própria Lei de Orçamento ou em lei especial, aberto através de Decreto do Executivo, sendo os recursos obrigatórios indicado na lei de autorização, limitado e vigente no exercício em que foi aberto, vedado a sua prorrogação.
2.2 - Créditos Especiais - Com a finalidade de atender a programas não contemplados no orçamento, faz necessário autorização legislativa prévia em lei especial. Tem indicação obrigatória, limite obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura com vigência no exercício. Pode ser prorrogado para o exercício seguinte, se aberto em um dos 4 (quatro) últimos meses, e desde que a lei autorizativa assim permita.
2.3 - Créditos Extraordinários - Tem a Finalidade de atender as despesas imprevisíveis e urgentes, independente de autorização legislativa, aberto com Decreto do Executivo, com remessa imediata ao Legislativo. Não depende da indicação, o limite é obrigatório e indicado no exercício de abertura. A vigência desses créditos deve-se no exercício e prorrogado só para o exercício seguinte, da mesma forma como autorizados os créditos especiais.
3. Quanto à abertura de créditos suplementares ou especiais a lei exige autorização legislativa, consoante dispõe ainda o artigo 167, V da Constituição da República:
"Art. 167. São Vedados:
(...)
V - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes."
Assim, com fulcro nos dispositivos citados e após estudos doutrinários, conclui-se que é vedado ao Poder Executivo solicitar abertura de créditos suplementares ao orçamento de ano anterior, haja vista que contraria o "princípio da anuidade", (pressupõe o período de tempo de um ano para a execução do orçamento), inserido no art. 2º da Lei nº 4320 /60, havendo contudo, possibilidade dessa suplementação ao vigente orçamento, conforme encontra-se previsto no "caput" da projeto de Lei nº 09/2000 de 14/02/2000, desde que cumprido o que se encontra estabelecido no inciso V do art. 167, da Constituição da República, acima
À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 de julho de 2000., Presidente., Relator., Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
SRA 03716 DES GJL MIG
PROCESSO Nº : 3.20-03716/00
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Araguaia
ASSUNTO: Faz Consulta
Poder Executivo. Abertura de créditos suplementares em relação ao orçamento do exercício anterior. Impossibilidade. Princípio da anuidade. De acordo com este princípio, as previsões de receitas e despesas devem referir-se sempre a um período limitado de tempo que no Brasil coincide com o ano civil. Observância ao art. 2º da Lei 4.320 /64 e art. 167 inc. V da C.F.
PARECER Nº 0018/2000
Nos autos, o Sr. Jorge Cleyton de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de SANTA RITA DO ARAGUAIA encaminha consulta a esta Augusta Corte de Contas, questionando: 1º) É licito ao Poder Executivo solicitar ao Poder Legislativo abertura de créditos suplementares ao orçamento do ano anterior, uma vez que aquele exercício (1999) já foi encerrado, tendo sido inclusive aprovada no mês de dezembro de 1999 uma suplementação de 30% ao orçamento daquele ano, sendo que para o presente exercício (2000) foi aprovada nova Lei Orçamentária? 2º) É lícito o enunciado do caput do supracitado projeto na forma como esta?
"Dispõe sobre abertura de créditos suplementares no vigente orçamento".
Parecer da Superintendência Jurídica às fls. 11/13.
É o relatório, mesmo que sucinto.
Como se depreende das questões acima, trata-se da faculdade de o Poder Executivo abrir créditos suplementares no orçamento anterior. Estabelece a lei 4.320 , de 17 de março de 1964, em seu art. 2º:
"Art. 2º A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anuidade.
1. Antes de respondermos às indagações acima, necessário se faz trazermos à colocação as noções desses três princípios, os quais norteiam a lei orçamentária, quando de sua elaboração.
1.1 - Princípio da Unidade
James Giacomoni ao comentar os princípios orçamentários esclarece: "Na expressão mais simples desse princípio, o orçamento deve ser uno, isto é, cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento", (in; "Orçamento Público, 2ª Edição, Ed, Atlas, pgs. 64 a 72);
Esclarece ainda Pinto Ferreira, "o princípio da unidade é de grande importância na concepção clássica do orçamento. Conforme a literalidade do princípio, no sentido de que todas as contas orçamentárias constem de um só documento e de uma só caixa." (in; "comentários à Constituição Brasileira 6º Volume, art. 163 a 192, Ed. Saraiva, p, 52).
1.2 - Princípio da Universalidade
"De acordo com esse princípio, o orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado". (Giacomoni opus cit) Comenta Pinto Ferreira, "o princípio da universalidade é importante para a regular administração orçamentária, determinando que todas as rendas e despesas dos Poderes Públicos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta sejam incluídas no orçamento anual" (in "Comentários a Constituição Brasileira 6º Volume, arts. 163 a 102, Ed. Saraiva, p. 51.
1.3 - Princípio da Anuidade
"O orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um período determinado de tempo, geralmente um ano." (Giacomoni, idem ibiden)
Esclarece Robison Gonçalves de Castro e Luciano de Souza Gomes, "de conformidade com o princípio da anuidade, também denominado periodicidade, as previsões de receitas e despesas devem referir-se, sempre a um período limitado de tempo.
Ao período de vigência do orçamento denomina-se exercício financeiro. No Brasil, de acordo com o art. 34 da Lei 3.420 /64, o exercício financeiro coincide com o ano civil: 1º de janeiro a 31 de dezembro, (in "Administração e Direito Financeiro e Orçamentário 4ª edição, Ed. Vestcon p. 110)
2. No que se refere aos créditos adicionais, oportuno transcrever a lição do ilustre mestre Heraldo da Costa Reis (in: A lei 3.420 comentada, 28º Edição revista e atualizada, Ed. IBAM pg. 103), em sua observação quanto as espécies desses créditos:
2.1 - Créditos Suplementares - Com finalidade de reforço ao orçamento, deve-se ter autorização legislativa prévia, podendo ser incluída na própria Lei de Orçamento ou em lei especial, aberto através de Decreto do Executivo, sendo os recursos obrigatórios indicado na lei de autorização, limitado e vigente no exercício em que foi aberto, vedado a sua prorrogação.
2.2 - Créditos Especiais - Com a finalidade de atender a programas não contemplados no orçamento, faz necessário autorização legislativa prévia em lei especial. Tem indicação obrigatória, limite obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura com vigência no exercício. Pode ser prorrogado para o exercício seguinte, se aberto em um dos 4 (quatro) últimos meses, e desde que a lei autorizativa assim permita.
2.3 - Créditos Extraordinários - Tem a Finalidade de atender as despesas imprevisíveis e urgentes, independente de autorização legislativa, aberto com Decreto do Executivo, com remessa imediata ao Legislativo. Não depende da indicação, o limite é obrigatório e indicado no exercício de abertura. A vigência desses créditos deve-se no exercício e prorrogado só para o exercício seguinte, da mesma forma como autorizados os créditos especiais.
3. Quanto à abertura de créditos suplementares ou especiais a lei exige autorização legislativa, consoante dispõe ainda o artigo 167, V da Constituição da República:
"Art. 167. São Vedados:
(...)
V - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes."
Assim, com fulcro nos dispositivos citados e após estudos doutrinários, entende esta Auditoria que é vedado ao Poder Executivo solicitar abertura de créditos suplementares ao orçamento de ano anterior, haja vista que contraria o "princípio da anuidade", (pressupõe o período de tempo de um ano para a execução do orçamento), inserido no art. 2º da Lei nº 4320 /60, havendo contudo, possibilidade dessa suplementação ao vigente orçamento, conforme encontra-se previsto no "caput" da projeto de Lei nº 09/2000 de 14/02/2000, desde que cumprido o que se encontra estabelecido no inciso V do art. 167, da Constituição da República, acima.
É o parecer,
"Sub censura."
5ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 26 de junho de 1.999.
Gisele Jácomo Loyola
p/ Assessora de Auditoria
OAB-GO 19999, De acordo:
Carlos L A Paiva,
Autor
S
RA 03716 PAR GJL MIG
PROCESSO Nº : 03716/00
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO ARAGUAIA
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER JUR Nº 481/00
Versam os autos sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita do Araguaia, Sr. Jorge Cleyton de Carvalho, acerca de alguns aspectos referentes ao Projeto de Lei nº 09/2000, de 14 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre abertura de créditos suplementares no vigente orçamento, os quais ensejaram os seguintes questionamentos.
"1 - É lícito ao Poder Executivo solicitar ao Poder Legislativo abertura de créditos suplementares ao orçamento do ano anterior, uma vez que aquele exercício (1999) já foi encerrado, tendo sido inclusive aprovado no mês de dezembro de 1999 uma suplementação de 30% ao orçamento daquele ano, sendo que para o presente exercício (2000) foi aprovada nova Lei Orçamentária?
2 - É licito o enunciado do caput do supracitado projeto na forma como está?
"Dispõe sobre abertura de créditos suplementares no vigente orçamento."
Chamada a pronunciar-se, acerca das situações acima levantadas, esta Superintendência Jurídica manifesta o seguinte entendimento:
Encontra-se estabelecido na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
"Art. 2º A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anuidade."
Acerca da situação acima citada, a Constituição Federal determina que:
"Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes."
Consoante se vê, dos dispositivos supratranscritos, a Lei nº 4.320 /64, toma obrigatória a obediência aos princípios da unidade, universalidade e anuidade.
Pinto Ferreira ao comentar o princípio da anuidade assim esclarece:
"Geralmente as realizações constitucionais ou da legislação ordinária adotam como regra a existência de um período anual para o orçamento. Orçamento é evidentemente a programação de uma atividade ou de um grupo de projetos que serão efetivados no futuro, demarcados dentro de um período, que permite a oportunidade de intervir na vida financeira aprovando e fiscalizando o orçamento, predeterminando uma periodicidade de arrecadação e gastos, encerrando-se em um determinado momento e enfim buscando influenciar a flutuação dos ciclos econômicos.
O princípio da anuidade ou período anual goza da preferência da maioria dos países, coincidindo ou não com o ano civil. O princípio da anuidade pressupõe claramente o período de tempo de um ano para a execução do orçamento (Comentários à Constituição Brasileira, 6º volume, arts. 163 a 192, Ed. Saraiva, p. 50)." (grifo nosso)
Destarte, é vedado ao Poder Executivo solicitar abertura de créditos suplementares ao orçamento de ano anterior, haja vista que essa situação contraria o princípio da anuidade, inserto no art. 2º da Lei nº 4.320 /60, havendo contudo, possibilidade dessa suplementação ao vigente orçamento, conforme encontra-se previsto no caput do projeto de Lei nº 09/2000, de 14 de fevereiro de 2000, desde que cumprido o que se encontra estabelecido no inciso V do art. 167, da Constituição Federal .
É o parecer
"Sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 15 de maio de 2000.
Linda Lúcia Borges de Paula
Assessora Jurídica
OAB-GO Nº 1.342
De Acordo: ANDREY DE SALES DE SOUZA CAMPOS ARAÚJO
Superintendente
OAB-GO Nº 17.531
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.