Resolução de Consulta nº 59/2001
O ARTIGO 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00 NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO. II - ABATIMENTO PARA PAGAMENTO DE IPTU NA DATA DO VENCIMENTO NÃO É CONSIDERADO COMO RENÚNCIA DE RECEITA, FACE AO SEU CARÁTER GERAL (ARTIGO 14, § 1º, LRF). III - LEGALIDADE DA DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DO BENEFICIO POR LEI MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 059, DE 25 DE ABRIL DE 2001.
O ARTIGO 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /00 NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO. II - ABATIMENTO PARA PAGAMENTO DE IPTU NA DATA DO VENCIMENTO NÃO É CONSIDERADO COMO RENÚNCIA DE RECEITA, FACE AO SEU CARÁTER GERAL (ARTIGO 14,
§ 1º, LRF). III - LEGALIDADE DA DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DO BENEFICIO POR LEI MUNICIPAL .
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03899/01, o Sr. José Simão Serafim, na qualidade de Procurador de Tributos da Prefeitura Municipal de Senador Canedo, após informar que a Lei Municipal nº 50 /89 (Código Tributário daquele Município), em seu art. 19,
§ 4º, estabelece que é permitido um abatimento de 20% sobre o valor do IPTU lançado, ao contribuinte que efetivar o pagamento total até a data do vencimento e, face ao disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101 /00, que condiciona a renúncia de receita à adoção de medidas de compensação e à estimativa do impacto financeiro nos três exercícios, encaminha as seguintes indagações:
1 - O art. 14 da Lei Complementar nº 101 revogou o
§ 4º do art. 19 da Lei Municipal nº 050 /89?
2 - Como a Lei Municipal que concede o abatimento é de 1989 e a Prefeitura Municipal de Senador Canedo já não contava com o recurso inerente ao desconto nos anos anteriores, a concessão do desconto do IPTU do exercício de 2001 será considerada renúncia de receita?
3 - Se possível conceder o desconto, poderá reduzir a alíquota de 20 para 10%?
Chamada a atuar nos autos, a douta Superintendência Jurídica colocou o seu posicionamento consoante Parecer nº 531/01, às fls, 05 usque 08.
Isso posto, passamos à análise e manifestação.
Acerca da matéria, a Lei Complementar nº 101 /00, em seu art. 14, assim determina:
"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições;
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medida de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (grifo nosso)
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica.
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do artigo 153 da Constituição, na forma do seu
§ 1º
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja interior ao dos respectivos custos de cobrança."
Ora, da leitura dos dispositivos, legais supramencionados, verifica-se que eles não poderiam e nem podem interferir nos ditames da Lei Municipal nº 050 /89, uma vez que uma lei nova, ainda que hierarquicamente superior não pode modificar direitos assegurados na vigência de lei anterior. Esta, sim, só poderia ser modificada ou revogada por outra lei municipal .
Dessa forma, o município de Senador Canedo poderá continuar a conceder o benefício previsto no
§ 4º do art. 19 da Lei Municipal nº 050 /89, visto que, ao nosso ver, não se trata de renúncia de receita que, nos termos do citado
§ 1º do art. 14 da Lei nº 101 /00, somente são considerados como tal os benefícios de caráter não geral o que não é o caso do dispositivo ora questionado, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerados acima e acatando os Pareceres da Superintendência Jurídica e 1ª AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seguinte entendimentos em relação as indagações levantadas.
Quesito 1: Não. Pelas razões acima alinhadas o art. 14 da Lei Complementar nº 101 não modifica os ditames do Código Tributário do Município de Senador Canedo, haja vista que somente uma outra lei municipal poderá revogar ou modificar a Lei Municipal nº 050 /89.
Quesito 2: Não. Em decorrência do caráter geral do benefício, na forma definida no
§ 1º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode o abatimento ser considerado como renúncia de receita.
Quesito 3: Sim. Por outra lei municipal é possível reduzir o percentual do benefício, mesmo porque, como acima já foi explicitado, não se trata de renúncia de receita o abatimento previsto.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de abril de 2001.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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