Resolução de Consulta nº 59/2002
CRIAÇÃO DO FMMDE- DESNECESSIDADE DE ADITIVAR OS CONTRATOS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO, COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM RAZÃO DE PASSAREM A SER EXECUTADOS PELO FUNDO, COM NOVA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59, DE 01 DE SETEMBRO DE 2002.
CRIAÇÃO DO FMMDE - DESNECESSIDADE DE ADITIVAR OS CONTRATOS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO, COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM RAZÃO DE PASSAREM A SER EXECUTADOS PELO FUNDO, COM NOVA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-9679/02, em que a Sra. Walderês Nunes Loureiro, Secretária de Educação da Prefeitura Municipal de Goiânia, consulta este Tribunal de Contas dos Municípios acerca do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, colocando as seguintes indagações:
01 - Faz-se necessário aditivar e/ou refazer os contratos, convênios e ajustes firmados pelo Município, através da Secretaria Municipal de Educação, que estão em fase de execução, sabendo-se que de agora em diante a unidade orçamentária pagadora dos mesmos será o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino?
02 - não seria suficiente apenas empenhar e pagar as despesas decorrentes dos contratos, convênios e ajustes no orçamento e com os recursos do Fundo, uma vez que os mesmos são firmados diretamente com o Município de Goiânia, com a interveniência da Secretaria Municipal de Educação e, de agora em diante, com a interveniência também do Fundo?
Chamada a pronunciar nos autos, a douta Superintendência Jurídica se absteve de colocar o seu posicionamento, tendo em vista que a consulta não se fez acompanhar de parecer técnico-jurídico, conforme determinação contida no artigo 1º da Resolução Normativa nº 02 /01, sugerindo o arquivamento do presente processo.
No entanto, em razão da relevância da matéria, decidiu a Auditoria apreciar as questões colocadas.
Em breves pinceladas, é este o Relatório.
Inicialmente, cabe observar que, pela Lei Municipal nº 8075 /01, foi criado o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços do ensino, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Educação.
Para tanto, foram abertos os créditos orçamentários para viabilizar o funcionamento do Fundo, de natureza especial, devidamente autorizados pelo artigo 12 da referida Lei, sendo que o procedimento adotado foi o remanejamento dos saldos dos créditos orçamentários do orçamento geral de 2002, vinculados à Manutenção e o Desenvolvimento do Ensino, alocados às Secretarias Municipais de Educação, de Obras e de Administração e Recursos Humanos.
Ressalta-se que a Secretária de Educação é, conforme dispõe o artigo 9º, da citada Lei, a administradora e ordenadora de despesa do Fundo.
Dessa forma, compete á Secretária Municipal de Educação como administradora do Fundo, com base no inciso II, do artigo 4º, do Decreto nº 285 , de 14/02/02, assinar acordos, convênios e contratos, celebrados com os recursos do Fundo, mediante delegação do Chefe do Poder Executivo, por meio do Decreto nº 1.274 /01.
Isso posto, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado," adotando o Parecer nº 02 /02 da 1º AFOCOP, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar à ilustre consulente os seguintes entendimentos:
01 - Os contratos não precisam ser aditivados, haja vista que a pessoa jurídica de direito público interno que tem competência para firmar tais contratos é o Município de Goiânia, participando a Secretaria Municipal de Educação como mero interveniente;
02 - O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino não tem personalidade jurídica, sendo um fundo de natureza financeira para executar despesas da Secretaria Municipal de Educação, não sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações;
03 - É necessário tão somente a anulação dos saldos dos empenhos emitidos no exercício para garantir os contratos, em razão da movimentação das dotações que emigraram da Secretaria Municipal de Educação, de Obras e de Administração e Recursos Humanos para o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, e reempenhar as despesas nas dotações próprias do citado Fundo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 01 de setembro de 2002.
Presidente
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