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Resolução de Consulta nº 6/1992

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-7399/91, contendo consulta formulada pelos vereadores Joenio Alves de Araújo e Oliveira José de Melo, integrantes da Câmara Municipal de APORÉ, acerca da emancipação do Município de Chapadão do Céu, desmembrado do primeiro, ainda a ser instalado política e administrativamente, no tocante à (1) prestação de contas, (2) que quantitativo e em qual época deverão ser aplicados os valores arrecadados na área desmembrada, inclusive no período de março a agosto de 1991, em que a Delegacia da Receita Estadual passou declaração dando conta dos tributos arrecadados, (3) a posição do Tribunal de Contas dos Municípios na apreciação das contas de Aporé, quando constatada a não aplicação, por esta, de, no mínimo, 80% da quota parte do ICMS na área desmembrada, cuja contabilização de receitas e despesas no balancete mensal far-se-á em separado e, por último, (4) em caso de descumprimento por parte da Administração de Aporé, que procedimento a adotar para garantir a aplicação da lei;

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 29 DE JANEIRO DE 1992.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-7399/91, contendo consulta formulada pelos vereadores Joenio Alves de Araújo e Oliveira José de Melo, integrantes da Câmara Municipal de APORÉ, acerca da emancipação do Município de Chapadão do Céu, desmembrado do primeiro, ainda a ser instalado política e administrativamente, no tocante à (1) prestação de contas, (2) que quantitativo e em qual época deverão ser aplicados os valores arrecadados na área desmembrada, inclusive no período de março a agosto de 1991, em que a Delegacia da Receita Estadual passou declaração dando conta dos tributos arrecadados, (3) a posição do Tribunal de Contas dos Municípios na apreciação das contas de Aporé, quando constatada a não aplicação, por esta, de, no mínimo, 80% da quota parte do ICMS na área desmembrada, cuja contabilização de receitas e despesas no balancete mensal far-se-á em separado e, por último, (4) em caso de descumprimento por parte da Administração de Aporé, que procedimento a adotar para garantir a aplicação da lei;

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº 418/91 e 2627/91, exara dos pela Assessoria Jurídica e Procuradoria Geral de Contas, manifestar o entendimento de que o território do novo Município criado, até a data da sua instalação, será administrado pelo Prefeito do Município de que foi desmembrado (artigo 13, LC nº 4 /90). Assegura a lei a aplicação obrigatória, na área desmembrada, de no mínimo 80% do valor da quota parte do ICMS distribuída aos mesmos, no prazo e na forma em que os recursos forem repassados, devendo, para tais efeitos, a contabilidade proceder a separação no bojo dos balancetes mensais das receitas e despesas efetiva das, sob pena de, em caso de inobservância, ensejar possível rejeição das contas apreciadas, a inobservância de lei por parte do Administrador Público, quando provocado pela parte interessada junto ao Poder Judiciário a quem é deferida a competência sobre a matéria, acarreta ao faltoso a sua inclusão nas cominações dos artigo 1º, XIV e 4 º, VII, do Decreto-Lei nº 201 /67.

A Secretaria Geral, para as providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de janeiro de 1992.

Presidente.

Relator.

Fui presente, Procurador de Contas.

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