Resolução de Consulta nº 6/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000253/93, que tratam da consulta formulada pelo Banco do Estado de Goiás - BEG, acerca da existência de impedimento legal quanto ao carreamento das receitas públicas municipais, provenientes do PPM, para depósito junto àquela instituição bancária, considerando que o Fundo de Participação dos Municípios FPM, tem assento constitucional no artigo 159, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, que através do seu artigo 161 encaminhou para a lei complementar, dentre outras coisas, o estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos e os critérios do fundo; considerando que o mandamento constitucional foi cumpri do com a edição da lei complementar nº 62, de 28.12.89;
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 20 DE JANEIRO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000253/93, que tratam da consulta formulada pelo Banco do Estado de Goiás - BEG, acerca da existência de impedimento legal quanto ao carreamento das receitas públicas municipais, provenientes do PPM, para depósito junto àquela instituição bancária,
considerando que o Fundo de Participação dos Municípios FPM, tem assento constitucional no artigo 159, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal , que através do seu artigo 161 encaminhou para a lei complementar, dentre outras coisas, o estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos e os critérios do fundo;
considerando que o mandamento constitucional foi cumpri do com a edição da lei complementar nº 62 , de 28.12.89;
Considerando que tanto as Constituições Federais quanto a lei complementar nada normatizaram sobre a movimentação dos recursos, certamente em respeito à autonomia municipal consagrada no artigo 18, da Carta Magna;
Considerando que o artigo 164,
§ 3º da Constituição Federal , secundado, "mutatis mutandis", pelo artigo 109 da Constituição Estadual, estabelece que as disponibilidades de caixa dos municípios serão depositadas em instituições financeiras oficiais;
Considerando que o FPM é colocado a disposição dos municípios através de uma conta específica aberta no Banco do Brasil S/A, não implicando, porém, que a sua movimentação seja feita obrigatoriamente através de tal conta;
Considerando que a legislação editada anteriormente à novel Constituição Federal , que disciplinava a aplicação do FPM, e. g. o Decreto-Lei nº 1.805 /80 e Resolução nº 194/78, do TCU, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, na parte em que obrigava a movimentação do fundo somente através de instituições que elencava,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da douta Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentaria, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente, à vista dos considerando-se colocados, o seu entendimento de que os municípios poderão movimentar os recursos oriundos do FPM em qualquer instituição financeira oficial de seu interesse, em conta específica, aberta para esse fim, vedando-se, entretanto, serem nela creditados quaisquer outros recursos que não os do próprio fundo.
A propósito, no âmbito estadual, é recomendável que os municípios façam a movimentação dos recursos do FPM através do Banco do Estado de Goiás - BEG, instituição oficial sólida, com agências espalhadas por todo o interior goiano e que muito tem contribuído com o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, acrescentando-se o fato de que os lucros aqui auferidos são reinvestidos domesticamente.
A Secretaria Geral, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de janeiro de 1993.
Presidente.
Relator.
Fui Presente, Procurador de Contas.
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