Resolução de Consulta nº 6/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005855/93, em que a Consultoria Jurídica da Câmara Municipal de APARECIDA DE GOIÂNIA indaga de como proceder aquele Legislativo no pagamento dos Vereadores, tendo em vista que a referida despesa e realizada antes da fixação dos tetos legais da remuneração dos Deputados Estaduais e dos 5% da arrecadação do Município,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 1994.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005855/93, em que a Consultoria Jurídica da Câmara Municipal de APARECIDA DE GOIÂNIA indaga de como proceder aquele Legislativo no pagamento dos Vereadores, tendo em vista que a referida despesa e realizada antes da fixação dos tetos legais da remuneração dos Deputados Estaduais e dos 5% da arrecadação do Município,
Considerando o que dispõem a Emenda Constitucional nº 01 /92 e o artigo 68 da Constituição do Estado.
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica e Procuradoria Geral de Contas (os quais passam a fazer parte desta Resolução) manifestar o entendimento de que a maneira adequada de proceder aos pagamentos dos Srs. Edis (evitando assim eventuais pagamentos a menor) seria a liquidação dos numerários tão logo liberado o instrumento declaratório da remuneração dos Srs. Deputados Estaduais (certidão fornecida pela Assembleia Legislativa), o que ocorre, normalmente, no início do mês subsequente ao vencido.
Evidencie-se que quaisquer numerários pagos a maior aos agentes políticos tem de ser devolvidos aos cofres públicos, em valores atualizados, já que essa atualização assegura tão-somente a manutenção do poder aquisitivo da moeda ficando, com isso a ocorrência de prejuízo ao erário. No entanto, procede a orientação de que importâncias pagas a menor à Vereança, inexistindo determinação legal que obrigue ao Poder Público proceder a essa atualização, devem ser restituídas em valor histórico.
Demais disso, a apuração dos valores remuneratórios é de responsabilidade da Mesa da Câmara, competindo-lhe arcar com as decorrências dessa liquidação.
A Secretaria Geral para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 de janeiro de 1994.
Presidente.
Relator.
Fui presente, Procurador Geral de Contas.
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