Resolução de Consulta nº 6/1995
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-01654/95, em que os Srs. EUBISAIR DINIZ LINHARES e JOSÉ MACEDO E SILVA, respectivamente, Prefeito de SANCRELANDIA e Chefe do Departamento de Pessoal daquela Prefeitura, solicita via ofício de fls. 02, orientação acerca de possíveis direitos remanescentes ao falecimento de ex-servidor daquela municipalidade, mais especificamente sobre férias não gozadas e saldo remanescente do 13º salário proporcional,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-01654/95, em que os Srs. EUBISAIR DINIZ LINHARES e JOSÉ MACEDO E SILVA, respectivamente, Prefeito de SANCRELANDIA e Chefe do Departamento de Pessoal daquela Prefeitura, solicita via ofício de fls. 02, orientação acerca de possíveis direitos remanescentes ao falecimento de ex-servidor daquela municipalidade, mais especificamente sobre férias não gozadas e saldo remanescente do 13º salário proporcional,
Considerando o que dispõe o artigo 39,
§ 2º c/c o artigo 7º, XVII/CF;
Considerando o que dispõem as Resoluções RC (s) nº 0111 /92 e 0126 /92, deste Tribunal de Contas dos Municípios,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer Coletivo nº 044/95, o qual passa a fazer parte desta resolução, manifestando aos ilustres consulentes o seguinte:
I - relativamente as férias não gozadas pelo ex-servidor falecido, tanto a Constituição da República (artigo 39,
§ 2º c/c artigo 7º, XVII), quanto a L.Q.M. de SANCRELÂNDIA e o Estatuto de seus servidores contemplam apenas o gozo de férias (remunerado), sem, no entanto vislumbrar a possibilidade de sua conversão em pecúnia, caso não venha o beneficiário a usufrui-las em tempo hábil. Acerca desta matéria, esta Casa já se manifestou através da RC nº 0111 /92;
II - quanto a segunda indicação, assunto idêntico já foi motivo de manifestação deste Tribunal, via RS nº 0126 /92, tendo concluído pela necessidade de apresentação de alvará judicial para o recebimento das verbas rescisórias a serem pagas pelos cofres públicos a dependentes de funcionários do Município (que vierem a falecer). Desse modo, compete à Prefeitura o levantamento das verbas não pagas, no caso, verificando, junto a
Seção competente, se as verbas indicadas no ofício nº 022 /95 (fls. 02) não foram pagas realmente. Caso tenham sido, deverá ser efetuado o pagamento devido, mediante a apresentação do alvará judicial, posto que, em se tratando de 13º salário, sua percepção é assegurada tanto ao servidor comissionado, quanto àquele ocupante do cargo efetivo, nos termos do artigo 3º,
§ 2º c/c o artigo 7º, VIII da Constituição Federal .
A Secretaria Geral, para as providencias, de mister, em especial, enviar cópia aos consulentes dos RC (s) nº 0126 /92 e 0111 /92, deste Tribunal de Contas dos Municípios.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTES DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 de fevereiro de 1995.
Presidente.
Relator.
Fui presente, Procurador Geral de Contas.
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