Resolução de Consulta nº 6/1996
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-00771/95, que versam acerca da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de BOM JESUS DE GOIAS, Senhor AÊCIO CARLOS NETO, indagando sobre a possibilidade do Município contabilizar os gastos efetuados em escolas estaduais de 1ª a 8ª séries, autorizados por convênio, como parte dos 25% (vinte e cinco por cento) a serem aplicados no Ensino Fundamental.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1996.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-00771/95, que versam acerca da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de BOM JESUS DE GOIAS, Senhor AÊCIO CARLOS NETO, indagando sobre a possibilidade do Município contabilizar os gastos efetuados em escolas estaduais de 1ª a 8ª séries, autorizados por convênio, como parte dos 25% (vinte e cinco por cento) a serem aplicados no Ensino Fundamental.
Considerando que, o artigo 211, Caput, da Constituição Federal reza que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino", (grifo nosso);
Considerando que, o
§ 2º do citado dispositivo constitucional dispõe que: "os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar".
Considerando que, a Lei Orgânica do Município autoriza a celebração de convênio por parte daquela esfera de governo.
Considerando que, o artigo 212, da Carta Magna Federal determina a aplicação, pelo Município, de vinte e cinco por cento no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do ensino;
Considerando que, a destinação dos recursos públicos é regulamentada na Carta Federal, que estabelece prioridade ao ensino obrigatório, e ã expansão da rede oficial da localidade. (Artigo 212 e 213),
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerando-se retro e acatando os pareceres da Assessoria Jurídica, 1ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial e Procuradoria Geral de Contas, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que poderá o Município de Bom Jesus de Goiás, integrar aos 25% destinados constitucionalmente a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, os gastos efetuados com escolas estaduais de 1ª a 8ª séries, conveniadas, desde que atuam prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de fevereiro de 1996.
Presidente.
Relator.
Fui Presente, Procurador Geral de Contas.
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