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Resolução de Consulta nº 6/1998

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 13.852/97, em que via Ofícios nº 500/97 e 507/97, o Prefeito Municipal de Piracanjuba, Sr. Wilson Borges, indaga a este Tribunal de Contas acerca da possibilidade do Poder Público Municipal adquirir cotas de uma empresa privada. Questiona ainda, em caso afirmativo, como fazer e se há vedação por parte da lei de licitação a respeito do assunto, e, na impossibilidade, como poderia o Município participar de tal empreendimento. Pergunta mais, se uma autorização da Câmara Municipal legalizaria a situação.

Resolução de Consulta 6/1998

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 13.852/97, em que via Ofícios nº 500 /97 e 507 /97, o Prefeito Municipal de Piracanjuba, Sr. Wilson Borges, indaga a este Tribunal de Contas acerca da possibilidade do Poder Público Municipal adquirir cotas de uma empresa privada. Questiona ainda, em caso afirmativo, como fazer e se há vedação por parte da lei de licitação a respeito do assunto, e, na impossibilidade, como poderia o Município participar de tal empreendimento. Pergunta mais, se uma autorização da Câmara Municipal legalizaria a situação.

Considerando que o Poder Público, seja no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em qualquer esfera de governo (administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente) para contratar obras, serviços, efetuar compras, alugar ou proceder alienações de bens, estão vinculadas as diretrizes da Lei Federal nº 8.666 /93 e alterações posteriores;

Considerando que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa (v. artigo 3º);

Considerando que a dispensa ou ato de declaração de inexigibilidade há de ater as situações previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 /93 e alterações posteriores;

considerando que as alienações de bens do Poder Público deverá obedecer as normas contidas nas alíneas, incisos e parágrafos do artigo 17 da Lei de Licitações;

Considerando os valores constantes da Tabela de Licitação em vigor, editada com base no artigo 23, atualizada nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.666 /93, conforme Portaria nº 449/97, de 13/03/97, publicada no Diário Oficial da União do dia 14/03/97;

Considerando por último, o caput do artigo 37 da Constituição Federal ;

RESOLVE,

O Tribunal de Contes dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerando-se retro, e nos pareceres da Superintendência Jurídica e da 1ª AFOCOP, manifestar ao Ilustre Consulente da impossibilidade do Município de Piracanjuba adquirir cotas da empresa TIANJING, mesmo após autorização da Câmara Municipal, pois fere as determinações da Lei de Licitações, quando a situação caracterizada não enquadra nas permissões contidas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 /93, bem como a alienação prevista no item 6.5 do Protocolo de Intenções das referidas ações não é na forma do artigo 17, inciso II do citado texto legal, vez que obriga ao Município "vender, única e exclusivamente à parte majoritária da TIANJING, todas as 500.000(quinhentas mil) quotas referenciadas, no subitem 6.4, ..." e determina que fica "... terminantemente proibida de ceder, doar, vender ou dar em garantia, toda ou parte, a qualquer pessoa física ou jurídica que não a T1ANJING ou seu procurador para tanto constituído."

A Secretaria Geral para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia.

Presidente.

Conselheiro Relator.

Conselheiros participantes da votação.

Fui presente.

Procurador (a) Geral de Contas.

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