Resolução de Consulta nº 6/2000
Quesitos: 1 - É licito Vereador presidir entidade que goza de contrato de empréstimo com o Município - Impossibilidade, artigo 33, II "a" da LOM. 2 - Pode Vereador participar de votação de Projeto de Lei de sua autoria que considera a entidade da qual é Presidente em de "Utilidade Pública"? - Impossibilidade artigo 33, § Único da LOM. 3 - Funcionário Público - acumulação de cargos comissionados (artigo 37, XVI e XVII/CF) - resposta em tese - falta de informação.
Resolução de Consulta 6/2000
Quesitos: 1 - É licito Vereador presidir entidade que goza de contrato de empréstimo com o Município - Impossibilidade, artigo 33, II "a" da LOM. 2 - Pode Vereador participar de votação de Projeto de Lei de sua autoria que considera a entidade da qual é Presidente em de "Utilidade Pública"? - Impossibilidade artigo 33, § Único da LOM. 3 - Funcionário Público - acumulação de cargos comissionados (artigo 37, XVI e XVII/CF) - resposta em tese - falta de informação.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 18441/99, contendo consulta formulada pelo Vereador Fábio Viegas, da Câmara Municipal de Vianópolis sobre as questões abaixo elencadas.
1 - E licito um vereador presidir e gerenciar entidade (Associação de Pequenos Produtores Rurais) que goza de contrato de empréstimo de maquinário e implementos agrícolas com o Município?
2 - Pode o vereador, Presidente da Associação de Pequenos Produtores Rurais, participar da votação de Projeto de Lei de sua autoria que considera aquela entidade de "Utilidade Pública."?
3 - Pode um funcionário, ocupante de cargo comissionado no Município, ser detentor de outro cargo comissionado de Coordenador em rede estadual de ensino?
Diante dos questionamentos susotranscritos.
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da 3ª AFOCOP, que possa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento sobre os quesitos:
1 - A Carta Federativa (artigo 29, IX) equipara os Vereadores aos Deputados e Senadores, no que concerne às proibições e incompatibilidade e a Carta Estadual determina que as proibições e as incompatibilidades, no exercício da Vereança, são similares ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso e ao disposto na Constituição do Estado para os membros da Assembleia Legislativa (artigo 71, H).
Ao definir as situações de impedimentos e proibições no exercício da vereança, a LOM de Vianópolis no artigo 33 reproduz os textos Constitucionais Federal e Estadual (artigo 54, II, "a"/CF e artigo 13, II, "aVCF).
"Art. 33. O Vereador não poderá
I - ....
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nele exercer função remunerada."
Em consequência, não pode o parlamentar Municipal, a partir de sua posse, ser dirigente de uma entidade que goze de favor decorrente de contrato de comodato (empréstimo) com o Município, pois como bem ensina Pontes de Miranda: ...." a expressão favor deve ser entendida em sentido assaz largo. Subvenção é favor .... O empréstimo da União é favor Favor não é só liberalidade; é o que se faz a um sem ser obrigado a fazer a todos" (Comentários à CF).
2 - Regra geral os regimentos internos das Câmaras tratam de tal matéria.
Em que pese não ter sido juntado o Regimento Interno da Câmara , o aludido vereador não poderia ter participado da votação do referido Projeto de Lei (já aprovado), face à vedação expressa no artigo 33, parágrafo único da LOM, por tratar-se de matéria de interesse pessoal do parlamentar que preside a entidade beneficiada.
"Art. 33. O Vereador não poderá:
I -
II - desde a posse:
Parágrafo único. Participar de discussão ou deliberação da Câmara, quanto aos assuntos de seu pessoal interesse, ou de cônjuge, ou de parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau." (grifamos)
3 - A proibição de acumular cargos se estende a funções e empregos públicos (artigo 37, XVII - CF), sendo a possibilidade de acumulação remunerada uma exceção para a Administração Pública, inserta na Carta Federativa, somente nas hipóteses arroladas no artigo 37, XVI, desde que haja compatibilidade de horários, a saber:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
Assim, somente nos casos acima discriminados, poderá ocorrer a acumulação remunerada de cargos públicos, em havendo compatibilidade de horários.
Na falta de informação sobre o cargo ocupado pelo servidor, na municipalidade, somente em tese pode ser respondida a terceira questão suscitada.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos.
Presidente.
Relator.
Conselheiro participante.
Fui presente, Procurador Geral de Contas.
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Nenhum Ato.
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