Resolução de Consulta nº 6/2001
Pagamento de 13º salário e de férias atrasadas a servidores aposentados. Possibilidade. 1 - Direito assegurado peto artigo 7º, VIII e XVII c/c artigo 39, § 3º da CF. 2 - Respeito ao princípio do enriquecimento sem causa. Conforme entendimento do STJ, esposado por esta Corte de Contas por meio da Resolução RC nº 092/00.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
Pagamento de 13º salário e de férias atrasadas a servidores aposentados. Possibilidade. 1 - Direito assegurado peto artigo 7º, VIII e XVII c/c artigo 39,
§ 3º da CF. 2 - Respeito ao princípio do enriquecimento sem causa. Conforme entendimento do STJ, esposado por esta Corte de Contas por meio da Resolução RC nº 092 /00.
Vistos e analisados os presentes autos, de nº 18264/00, pelos quais a Srª Elina Matias Dutra, Prefeita do Município de Rialma, consulta esta Corte de Contas acerca da legalidade de se efetuar o pagamento de 13º salário e de férias atrasadas a servidores aposentados há quatro ou cinco meses;
Considerando o disposto nos incisos VIII e XVII do artigo 7º c/c artigo 39,
§ 3º da Constituição Federal ;
Considerando, também, o entendimento desta Corte de Contas expresso na Resolução RC nº 092 /00,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que, por força do disposto no artigo 7º, VIII, da Constituição Federal , os aposentados têm direito à percepção do 13º salário calculado sobre o valor da aposentadoria, não se fazendo necessário o acerto do 13º salário vincendo em valores proporcionais na data da concessão da aposentadoria. Entretanto, caso haja 13º salários vencidos e ainda não pagos, estes deverão ser pagos, pois trata-se de direito assegurado constitucionalmente ao servidor.
Quanto às férias atrasadas, esta Casa, por intermédio da Resolução RC nº 092 /00, anexa a este ato resolutivo, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o servidor público que se aposenta sem ter gozado férias que eram devidas faz jus à indenização pecuniária correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração", manifesta seu entendimento de que o pagamento dessas férias, com o acréscimo de um terço, previsto constitucionalmente, é legal.
À superintendência de secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de fevereiro de 2001.
Presidente.
Relatora.
Conselheiros participantes da votação.
Fui presente, Procurador Geral de Contas.
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