Resolução de Consulta nº 6/2002
Duodécimo - Adiantamento de valor de repasse - Impossibilidade se ultrapassar o limite mensal previsto no artigo 29-A da C.F.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 27 DE MARÇO DE 2002.
Duodécimo - Adiantamento de valor de repasse - Impossibilidade se ultrapassar o limite mensal previsto no artigo 29-A da C.F.
TRATAM os presentes autos de nº 03596/02, de consulta formulada pelo Sr. JOSÉ ARAÚJO, Presidente da Câmara Municipal de HIDROLANDIA, sobre a possibilidade do Executivo repassar ao Legislativo duodécimo acrescido de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ao título de adiantamento, a fim de possibilitar o pagamento de despesas como luz, água e telefone, sendo tais valores compensados com repasses menores em meses posteriores do exercício de 2002.
Aos autos foi juntado o Parecer do Assessor Jurídico da Câmara Municipal, Sr. Evandro Mendonça Lopes, no qual emite sua opinião de que o repasse de valor maior do que o duodécimo, para compensação em meses posteriores não infringe nenhuma norma constitucional.
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, esta através do Parecer JUR nº 0143/2002, após citar o artigo 29-A, seus parágrafos e Incisos da Constituição Federal , manifestou seu entendimento no sentido de que, desde que haja um acordo entre o Legislativo e o Executivo e seja feita a compensação nos meses subsequentes, de modo a que o valor anual não ultrapasse o limite estabelecido ou o percentual estabelecido no orçamento, o pedido formulado não infringe nenhuma norma constitucional.
Sobre a questão dispõe o artigo 29-A, §§ 1º e 2º da Constituição Federal :
"Art. 29. A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes:
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar o repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Analisada a questão consultada, pela Sexta Auditoria, esta passa a tecer as seguintes considerações:
a) a Constituição Federal em seu artigo 29-A e incisos, quando tratou a questão do limite dos gastos do Poder Legislativo, o fez estabelecendo limites anuais;
b) a mesma Carta Magna quando, em seu
§ 2º do artigo 29-A, tratou a questão dos repasses dos duodécimos, considerou crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, aqueles que superassem os limites definidos nos incisos do artigo 29-A; aqueles não enviados até o dia 20 de cada mês; e, aqueles enviados a menor do que a proporção fixada na Lei Orçamentária, portanto, nestes casos, mensais. Ao estabelecer o limite com base em receitas conhecidas, do exercício anterior, objetivou revelar antecipadamente os valores limites a serem transferidos e gastos mensalmente pelo legislativo.
Ao proceder a leitura dos dispositivos acima transcritos, pode - se entender que, quando a Constituição Federal estabeleceu repasses mensais e limite mínimo para tais repasses fixados na lei orçamentária, o fez com proteção ao orçamento aprovado, garantindo ao Poder Legislativo seus valores orçamentários e financeiros mensais, e, indicando ao Prefeito Municipal o valor mínimo e o máximo mensal a ser repassado. Ademais, ao admitir-se repasses maiores em determinados meses, conforme solicitado na consulta, fatalmente admitir-se-ia repasses menores em outros meses, o que estaria infringindo o disposto no Inciso III do
§ 2º do artigo 29-A acima citado.
Assim sendo,
considerando que a Constituição Federal estabeleceu limites mínimo (percentual do orçamento) e máximo (percentual constante do artigo 29-A e Incisos da C.F,) a serem transferidos mensalmente ao Poder Legislativo;
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 001/2002 da Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que o Prefeito Municipal somente pode repassar à Câmara Municipal mensalmente, o duodécimo correspondente, nunca inferior ao percentual mensal previsto na Lei Orçamentária e nunca superior ao limite mensal estabelecido para o Município (8%) constante do item I do artigo 29-A da Constituição Federal no caso do Município de Hidrolândia.
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de março de 2002.
Presidente.
Relator.
Conselheiros participantes.
Fui presente, Procurador Geral de Contas.
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