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Resolução de Consulta nº 6/2003

Subcontratação do de obras. Liquidação da despesa. Fica mantido o teor da Resolução RC nº 73/2002, exceto quanto a afirmação contida em sua parte final que diz que os cheques deverão ser emitidos em nome da empresa contratada, para passar a entender que os cheques poderão estar em nome da SUBCONTRATADA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 12 DE MARÇO DE 2003.

Subcontratação do de obras. Liquidação da despesa. Fica mantido o teor da Resolução RC nº 73 /2002, exceto quanto a afirmação contida em sua parte final que diz que os cheques deverão ser emitidos em nome da empresa contratada, para passar a entender que os cheques poderão estar em nome da SUBCONTRATADA.

TRATAM os presentes autos de nº 3.20-02515/03, em que o Sr. José Nogueira Filho, representando a Construtora OAS Ltda. (empresa CONTRATADA), informa que a empresa citada, nomeada como Cedente, firmou uma subcontratação (por meio de contrato de cessão), com a empresa Ética Construtora Ltda.(empresa SUBCONTRATADA), nomeada como Cessionária, de parte da obra que havia sido contratada com o Município de Novo Gama, informando ainda que o contrato da referida subcontratação recebeu a devida anuência da Prefeitura Municipal de Novo Gama e foi registrado por este Tribunal de Contas mediante a Resolução RS nº 00665/02, em seguida formula consulta a esta Corte de Contas objetivando saber se:

1 - as Notas de Empenho deverão estar em nome da CONTRATADA, que deverá atestá-la?

2 - as medições dos serviços deverão estar em nome da SUBCONTRATADA?

3 - as Notas Fiscais deverão estar em nome da SUBCONTRATADA, devidamente atestadas pela CONTRATADA?

4 - os pagamentos das faturas deverão ser efetuados diretamente para a SUBCONTRATADA?

Cumpre informar que, acerca da presente matéria, esta Corte de Contas se manifestou recentemente por meio da Resolução de Consulta RC nº 73 /2002, de 23.10.2002, pela qual entendeu que as Notas de Empenho, as Ordens de Pagamento e os Cheques deveriam estar em nome da empresa CONTRATADA pelo Município e que as Notas Fiscais ou Faturas deveriam estar em nome da empresa SUBCONTRATADA.

No entanto, após inúmeros questionamentos que por diversos setores chegam ao conhecimento desta Corte de Contas, procedeu-se a reanálise da matéria tendo-se chegado à conclusão de manter o teor da Resolução RC nº 73 /2002, porém alterá-la apenas no que se refere à emissão dos cheques que poderão estar em nome da SUBCONTRATADA.

Portanto, em conclusão, tendo em vista a Resolução RC nº 73 /2002 com a alteração de entendimento demonstrada no parágrafo anterior, respondemos de modo afirmativo a todos os quatro quesitos formulados pelo consulente, com a ressalva apenas de que as Notas de Empenho não precisam ser atestadas pela contratada e sim as Ordens de Pagamento, entretanto, tal observação somente se mostra relevante quando a Nota de Empenho e a Ordem de Pagamento não estão contidas no mesmo documento.

Diante do exposto,

RESOLVE,

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base no Parecer nº 003/2003, da 3ª AFOCOP, manifestar o entendimento de que as quatro perguntas formuladas pelo consulente, acima transcritas comportam respostas afirmativas, com a ressalva de que as Notas de Empenho não precisam ser atestadas pela contratada e sim as Ordens de Pagamento, entretanto, tal observação somente se mostra relevante quando a Nota de Empenho e a Ordem de Pagamento não estão contidas no mesmo documento.

Resolve, também, que fica mantido o teor da Resolução RC nº 73 /2002, exceto quanto a afirmação contida em sua parte final que diz que os cheques deverão ser emitidos em nome da empresa contratada, para passar a entender que os cheques poderão estar em nome da SUBCONTRATADA.

Alerta-se aos ilustre consulente que as Ordens de Pagamento em nome da CONTRATADA deverão ter o campo próprio para a quitação da CONTRATADA e também deverão ter apostas nos versos das mesmas a informação, por carimbo, digitação ou manuscrito, de que o respectivo pagamento se refere a despesa pertinente ao Contrato nº - -/-, combinado com a subcontratação em nome da empresa, efetivada por meio do Contrato de Cessão nº - -/-, devendo a empresa CONTRATADA também visitar tal informação.

A Superintendência de Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL/CE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 março 2003.

Presidente.

Relator.

Conselheiros participante.

Fui presente, Procurador Geral de Contas.

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