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Resolução de Consulta nº 6/2004

Ementa: Consulta acerca da decisão do STF que trata do recolhimento obrigatório de contribuições peto agentes políticos, sob a égide do RGPS, junto ao INSS; Declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da lei federal que trata da matéria. Embora a decisão do STF não opere efeitos "erga omnes", nada impede a Câmara Municipal do manifestar ao INSS a recusa em cumprir a lei eivada de inconstitucionalidade. No entanto, caso o Legislativo não consiga êxito junto ao INSS, caberá ingressar no Judiciário ou aguardar desfecho da ADIn sobre o assunto.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 29 DE JANEIRO DE 2004.

Ementa: Consulta acerca da decisão do STF que trata do recolhimento obrigatório de contribuições peto agentes políticos, sob a égide do RGPS, junto ao INSS; Declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da lei federal que trata da matéria. Embora a decisão do STF não opere efeitos "erga omnes", nada impede a Câmara Municipal do manifestar ao INSS a recusa em cumprir a lei eivada de inconstitucionalidade. No entanto, caso o Legislativo não consiga êxito junto ao INSS, caberá ingressar no Judiciário ou aguardar desfecho da ADIn sobre o assunto.

VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de nº 37065/03, em que o Sr. Adriano Moisés F. Afiune, Presidente da Câmara Municipal de GAMELEIRA DE GOIÁS, formula consulta acerca do não recolhimento ao INSS das contribuições referentes aos agentes políticos em face da decisão do STF aplicada ao município de TIBAGI/PR, que declarou inconstitucional a alínea "h" do inciso I do artigo 12 da lei Federal nº 8.212 /91, acrescentada pelo artigo 13, da Lei Federal nº 9.506 /97.

Instada a se manifestar neste autos, a Superintendência Jurídica deste TCM entendeu que, em tese, a decisão proferida no Recurso Extraordinário Nº 351.717-1, não tem efeito erga omnes, todavia, por se tratar de matéria da competência do INSS, sugeriu ao interessado que formule consulta semelhante ao referido órgão.

A 3ª Afocop, por sua vez, concluiu que a decisão proferida peto Supremo não se aplica ao Legislativo de Gameleira, mas tão-somente a Tibagi, tendo em vista não gerar efeito erga omnes, respondendo de forma negativa à indagação.

Por seu turno, a Procuradoria Geral de Contas entendeu ser cabível à Câmara Municipal consulente, com base no que foi decidido pelo STF ao apreciar o RE 351.717-1/PR, manifestar ao INSS a recusa em seguir cumprindo a norma infraconstitucional fulminada pelo julgado do STF.

Assim,

RESOLVE,

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer da Douta Procuradoria Geral de Contas, que passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que, embora a decisão do STF não opere efeitos "erga omnes", a Câmara poderá manifestar ao INSS a sua recusa em seguir cumprindo da norma infraconstitucional fulminada pela decisão do Supremo, quando do exame da ação ingressada pelo município de Tibagi (fls. 02-03). No entanto, como a Lei Federal nº 9506 /97 ainda não foi - por via direta - declarada inconstitucional pelo STF, continuando em plena eficácia em relação a todo o país (em outras palavras, no caso, a declaração - incidental - de inconstitucional idade se aplica tão-somente aos municípios que ingressaram no Judiciário contra o referido recolhimento à previdência social), o fato de simplesmente comunicar ao INSS a recusa em seguir o cumprimento da norma inconstitucional, poderá não ter o efeito desejado pelo consulente. Nessa hipótese, caso a Câmara Municipal de Gameleira não conseguia êxito junto ao INSS, terá de ingressar no Judiciário contra o referido recolhimento à previdência social, a exemplo do município de Tibagi ou aguardar Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a matéria.

A Superintendência de Secretaria para as providências, inclusive o encaminhamento do parecer da Douta Procuradoria Geral de Contas.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de janeiro de 2004.

Presidente.

Relator.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Fui presente, Procurador Geral de Contas.

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