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Resolução de Consulta nº 6/2005

TRATAM os presentes autos, de nº 0787/05, de consulta formulada pelo Vereador Cláudio Meirelles, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, acerca da legalidade de instituição da verba indenizatória nos moldes da concedida aos Deputados Estaduais, pelo Ato da Mesa de 11.02.2003, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, e ainda, acerca da legalidade do pagamento de ajuda de custo aos vereadores no início e final dos trabalhos legislativos.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 06 DE ABRIL DE 2005.

(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 10 /2025)

TRATAM os presentes autos, de nº 0787/05, de consulta formulada pelo Vereador Cláudio Meirelles, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, acerca da legalidade de instituição da verba indenizatória nos moldes da concedida aos Deputados Estaduais, pelo Ato da Mesa de 11.02.2003, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, e ainda, acerca da legalidade do pagamento de ajuda de custo aos vereadores no início e final dos trabalhos legislativos.

Referida consulta não se fez acompanhar do Parecer Jurídico da Procuradoria da Câmara, estando em desacordo com a Resolução Normativa RN nº 002 /2001, entretanto, dada a importância da resposta o Relator determinou a tramitação dos autos e emissão de parecer pelos órgãos técnicos desta Corte de Contas.

Aos autos foram juntados a Lei Municipal nº 8015 , de 14 de setembro de 2000, bem como o Ato da Mesa de 11 de fevereiro de 2003, da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que instituiu a verba indenizatória.

Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal está, via do Parecer JUR nº 0195/05, manifestou no sentido de que: 1) - não há que se falar em verba indenizatória para ajuda de custo no exercício da vereança, exceto quanto a verba relativa às sessões extraordinárias, convocadas pelo Executivo no período de recesso legislativo, vez que: a) - a verba indenizatória mensal destinada aos ressarcimento de despesas com aluguel, manutenção de escritórios, locomoção, entre outras diretamente relacionadas ao exercício parlamentar, foi instituída em consequência de que o Estado não pode impor ônus e encargos superiores aos do cargo exercido pelo agente público, sem lhe promover a devida compensação financeira, portanto, sendo pacífico o entendimento do caráter indenizatório da ajuda paga aos parlamentares estaduais; b) - aos vereadores não se justifica tal ato, pois possuem mandato legislativo local e por expressa previsão legal devem possuir domicílio eleitoral o lugar de sua residência ou moradia, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.504 /97 c/c artigo 42 do Código Eleitoral; c) - a responsabilidade do Poder Legislativo Municipal reside no fornecimento de combustível para o deslocamento dos vereadores, quando representando a Câmara, apoio técnico-jurídico e divulgação; 2) - quanto à questão das ajudas de custo de início e final de trabalhos legislativos, deixou de se manifestar, vez que este Tribunal, via da Resolução Normativa RN nº 007 /04 com alterações introduzidas pela RN nº 001 /05, já se manifestou e deu conhecimento a toda Administração Pública Municipal do Estado.

Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, via do Parecer nº 473/2005, manifestou-se no sentido da ausência de respaldo jurídico-constitucional à percepção das verbas indenizatórias objeto da consulta em tela, vez que as ajudas de custo de início e final de trabalhos legislativos ou "auxílio moradia" percebida pelos Deputados Estaduais, assim como as verbas indenizatórias, não possuem nenhuma vinculação com a remuneração dos vereadores, tendo em vista a diversidade de situações que envolvem as atividades de um parlamentar estadual e de membros do Legislativo Municipal; 2) - referidas verbas tem natureza indenizatória e destinam-se a cobrir gastos de deslocamento dos deputados de seus domicílios para a sede do Poder Legislativo, o que não ocorre com os vereadores.

Analisando as questões suscitadas nos autos, a Primeira Auditoria teceu as seguintes considerações:

1) os ordenamentos das despesas do Poder Legislativo Municipal, assim como a parte administrativa da Câmara, são de responsabilidade de seu Presidente a quem cabe definir os gastos de acordo com o duodécimo recebido, observados os {imites constitucionais e legais;

2) as despesas de caráter indenizatório têm natureza peculiar e visam, conforme bem definido pela Jurídica deste Tribunal, coibir ônus impostos pelo exercício do cargo eletivo, promovendo a sua devida compensação financeira, e nunca, a sua concessão visando transformá-la em verba de natureza normal;

3) não existe dispositivo legal que permita que o Vereador efetue despesas normais da Câmara, e, via de reembolso obtenha o ressarcimento desses valores;

4) as despesas com ajudas de custo, percebidas pelos Deputados destinam-se a cobrir despesas com seu deslocamento quando da instalação dos trabalhos no início e final da legislatura, não cabendo ao Vereador vez que a este é exigido residência eleitoral no Município (artigo 9º da Lei nº 9.504 /97 c/c artigo 42 do Código Eleitoral), passível até de perda de mandato, por descumprimento, conforme previsto no artigo 7º, II do Decreto Lei Federal nº 201 /67;

5) na análise das despesas mencionados no Ato da Mesa da Assembleia, verificam-se despesas normais que já são efetuadas pela Câmara, relativas a locomoção, hospedagem e alimentação, quando fora do Município ou do Estado e de funcionamento dos gabinetes e divulgação, ressalvando-se quanto à proibição inserta no artigo 37,

§ 1º da Constituição Estadual.

Posteriormente à análise da consulta pelos órgãos técnicos da Casa, foi protocolada nova consulta, sob o nº 4543/05, onde o Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, esclareceu que a verba pretendida se destina a uniformizar o limite de gastos dos Vereadores, relativos aos serviços de telefonia (fixo e móvel), material gráfico, impressos de divulgação da atividade parlamentar, locomoção ao exercício do mandato, serviços postais, assinaturas de publicações, e outras.

Novamente analisados pela Superintendência Jurídica esta, via do Despacho nº 0264 /05, sugeriu a juntada do processo ao anterior, vez que as consultas têm o mesmo objeto.

Feita a juntada dos processos e analisados pela Relatoria os pareceres emitidos, observa-se que são convergentes em todos os aspectos, quais sejam, a) - que a verba indenizatória instituída para os Deputados Estaduais não guarda qualquer relação com a atividade parlamentar municipal, face à sua natureza peculiar e o seu caráter indenizatório em atividades não exercidas pelos vereadores; b) - que na legislação não existe nenhuma forma legal para se efetivar tais despesas, conforme pretensão da Câmara, vez que os reembolsos normais estariam infringindo dispositivos da Lei nº 4320 /64, especialmente o contido no seu artigo 60; c) - que as ajudas de custo, em igual fundamento, também não pode ser percebido pelos vereadores tendo em vista que estes têm a obrigação legal de residir no Município para qual foi eleito, não se justificando, tal pagamento. Quanto aos aspectos enumerados pelo Senhor Presidente no processo 4543/05, estes não alteram os entendimentos manifestados.

Assim sendo,

considerando que não existe na legislação forma legal para se efetivar a instituição da verba indenizatória pretendida pela Câmara;

considerando que as ajudas de custo de início e final de trabalhos legislativos não são aplicáveis aos Vereadores, porquanto estes têm a obrigação de residir no Município;

RESOLVE,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo as manifestações anteriores, manifestar ao Consulente os seguintes entendimentos:

1) que não existe na legislação pertinente às despesas públicas, forma legal para instituição da Verba Indenizatória pretendida pela Câmara Municipal de Goiânia;

2) que as ajudas de custo de início e final de trabalhos legislativos, percebidas pelos parlamentares federais e estaduais, por sua natureza e característica, não se aplica aos vereadores que, por força do disposto nos artigos 9º da Lei nº 9.504 /97 c/c artigo 42 do Código Eleitoral e artigo 7º, III do Decreto Lei nº 201 /67, tem sua residência obrigatória no Município para o qual foram eleitos;

3) que, ao título de colaboração, este Tribunal sugere à Câmara Municipal de Goiânia, visando a uniformizar as despesas dos Gabinetes dos Vereadores, a elaboração, por ato interno do Poder Legislativo, de sub - orçamentos para cada Gabinete, extraídos do orçamento geral da Câmara, onde fiquem estabelecidos os créditos orçamentários de cada Unidade, para cada tipo de despesa. Tais suborçamentos poderiam ser acompanhados e controlados pelos próprios Vereadores, porém, as despesas sempre seriam ordenadas pelo Presidente;

4) Cabe ainda, ressalvar os seguintes aspectos: a) - os vereadores estão no exercício de atividade parlamentar, devendo as despesas com estes serem realizadas visando a sua atividade como tal, incumbindo à Câmara custear suas despesas com gabinete (assessoria técnico-jurídica, telefone fixo, equipamentos e materiais de consumo, etc.), despesas com locomoção no Município (em veículo da Câmara), despesas com locomoção fora do Município (em veículo da Câmara ou com passagens aéreas ou terrestres); b) - as indenizações são devidas apenas quando na execução de serviços extraordinários, como é o caso das sessões extras convocadas pelo Prefeito no período de recesso e viagens à serviço da Câmara fora do Município (diárias = alimentação e estadia);

5) este Tribunal em outras ocasiões manifestou entendimento no sentido de que, não são passíveis de pagamento pela Câmara aquelas despesas com parlamentares em que a administração daquele Poder não puder aferir, com exatidão, se foram ou não prestadas para o Poder Legislativo (liquidação), como é o caso de telefone celular, combustível para os veículos próprios e outras, cuja utilização é feita também para fins particulares.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 de abril de 2005.

Presidente.

Relato.

Conselheiros.

Fui Presidente, Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Acórdão Consulta nº 10/2025 de 19/08/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.