Resolução de Consulta nº 6/2007
Possibilidade do Poder Legislativo custear despesas dos Vereadores e servidores quando em viagem aos órgãos públicos - Legalidade.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.
Possibilidade do Poder Legislativo custear despesas dos Vereadores e servidores quando em viagem aos órgãos públicos - Legalidade.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 28961/06, de consulta formulada pelo Senhor SERGISLEI CARRIJO SILVA, Presidente da Câmara Municipal de MINEIROS, acerca da possibilidade do Poder Legislativo custear despesas dos Vereadores e servidores quando em viagem à órgãos públicos e empresas privadas sem a devida comprovação das diligências pertinentes.
A consulta se fez acompanhar de Parecer do Assessor Jurídico da Câmara, que manifestou entendimento, via do Parecer datado de 14.12.2006, no sentido da legalidade das despesas mediante a apresentação dos comprovantes dos translado, da visita ao Órgão ou Empresa, bem como dos atos praticados e/ou manifestados.
Sobre a questão este Tribunal já emitiu as Resoluções RC nº 128 /93, 200 /93, 078 /95, 022 /02 e 031 /03, entretanto dado ao grande número de indagações acerca de tais procedimentos, a Quinta Auditoria passa a manifestar seus entendimentos acerca das diárias:
1 - que, já é entendimento deste Tribunal a possibilidade da Câmara Municipal, através de diárias, custear deslocamentos para fora do Município, de seus Vereadores e Servidores, quando ao serviço do Poder Legislativo;
2 - que a diária deve ser suficiente para o custeio apenas das despesas de alimentação e estadia, devendo os deslocamentos serem custeados pela própria Câmara como despesas normais;
3 - que, a concessão de diárias somente poderá ser feita desde que regulamentada por ato da Câmara, onde fiquem estabelecidos os critérios e valores dos deslocamentos;
4 - que as diárias devem ser motivadas, ou seja, deve constar nos atos concessórios os motivos dos deslocamentos, devendo tais motivos se aterem a serviços para a Câmara Municipal, e nunca particulares, partidários, trabalhos que não sejam de competência do Poder Legislativo, de cunho eleitoreiro na busca do cumprimento de promessas feitas para a população em geral, ou de atendimento a pedidos de eleitores em particular
5 - que, a diária, por sua natureza, não exige a comprovação dos pagamentos efetuados, mas exige sim, que ao Controle Interno da Câmara seja comprovado que tal deslocamento realmente ocorreu e que os serviços foram realizados;
6 - que, entende-se, em relação aos Vereadores, que estes como Parlamentares, portanto, com atuação em Plenário e na comunidade, somente poderão ser concedidas diárias quando a serviço da Câmara, quando para participação em Encontros ou Congressos, ou ainda, quando designados pelo Presidente para representar aquele Poder;
7 - que, aos servidores aplicam-se os mesmos procedimentos indicados, devendo, quando da concessão de diárias, ser indicados os fatos motivadores dos deslocamentos, podendo estes se dar apenas a serviço do Poder Legislativo;
8 - finalmente, entende a Quinta Auditoria que os deslocamentos do Presidente da Câmara, quando a serviço ou representando o Poder podem ser custeados por diárias.
Desse modo,
RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente, seus entendimentos manifestados.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 de janeiro de 2007.
Presidente.
Relator.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Fui presente, Procurador Geral de Contas.
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