Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 6/2008

Doação de materiais de construção à empresa particular - Necessidade de Lei Específica - interesse Público -Ilegalidade.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 05 DE MARÇO DE 2008.

Doação de materiais de construção à empresa particular - Necessidade de Lei Específica - interesse Público - Ilegalidade.

Depois de vistos e examinados os presentes autos, de nº 16359/07, que tratam da consulta formulada pelo Senhor Ademir Cardoso dos Santos, Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia, acerca da legalidade de doação de materiais de construção (brita e areia grossa) para a empresa Bionorte Indústria e Comércio de Biodisel Ltda.

A consulta se fez acompanhar do competente parecer jurídico, em atenção à exigência contida na RN nº 002 /01, sendo que no mesmo acha-se concluído pela ilegalidade da doação, em face de que:

1) a Lei nº 8.666 /93 em seu artigo 17 permite a doação apenas para fins e uso de interesse público, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica;

2) a empresa a ser beneficiada é provada e tem fins lucrativos, inexistindo até a presente data, lei que a considere de utilidade pública; e

3) a doação conforme pretendida não tem finalidade e o interesse público necessário.

A Quarta Auditoria, após exame da matéria, teceu considerações no sentido de que a concessão de auxílios, ajuda ou subvenções, pelo Poder Público, a entidades privadas com fins lucrativos, deve atender determinados requisitos legais, ou seja, deve ser precedida de lei municipal que regulamente o programa a ser implementado, onde fique caracterizada a contrapartida da empresa para o benefício da população (interesse público); ter previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento; a necessidade da empresa ser considerada, por lei municipal , como de utilidade pública; e, por fim, sendo a empresa privada com fim lucrativo, tal fato por si só já descaracteriza o interesse público ou social da doação.

Em assim sendo e considerações a manifestação oferecida pelo Ministério Público junto ao Trubnal, conforme Parecer nº 7687/2007, de fls. 08/10,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente, o entendimento no sentido da impossibilidade jurídica do Município promover a doação de brita e areia à entidade privada, com fins lucrativos, porquanto qualquer concessão de auxílios, ajuda o subvenções, pelo Poder Público, a entidade privada com fins lucrativos, deve ser precedida de lei municipal que regulamente o programa a ser implementado, onde fique caracterizada a contrapartida da empresa para o benefício da população (interesse público e social); ter previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento; e a necessidade da empresa ser considerada, por lei municipal , como de utilidade pública.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 de março de 2008.

Presidente.

Relator.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Fui Presente, Procurador de Contas.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.