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Resolução de Consulta nº 6/2009

Legalidade de servidor do Poder Legislativo exercer cargo de Secretário Municipal.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009.

Legalidade de servidor do Poder Legislativo exercer cargo de Secretário Municipal.

Depois de vistos e expostos os presentes autos, de nº 18841/08, que tratam de consulta formulada pelo Ilustre Vereador Wendell Campos, então Presidente da Câmara Municipal de Caçu, acerca da possibilidade ceder servidor daquela Casa à Prefeitura, para assumir cargo de Secretário Municipal, e de que forma isso se daria para este manter seu vínculo previdenciário com o Instituto de Previdência do Município.

A consulta, acompanhada pelo parecer emitido pelo Dr. Atanel Ancelmo de Sousa, Assessor Jurídico, foi recebida por este Tribunal e, consoante Despacho nº 589 /08, às fls. 45, encaminhada a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal para análise, sendo que se encontra formalizada de acordo com os requisitos estipulados no artigo 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto, ser conhecida e respondida em tese.

Na ordem da manifestação, a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, inicialmente, ressaltou que não há óbice para a cessão de servidores de um órgão público a outro havendo interesse da Administração Pública, ou ainda do próprio servidor; e, no caso específico do estudo em tela, o artigo 189 da Lei 993 /94 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Caçu, veda o desempenho, pelo servidor, de atribuições diversas ao seu cargo efetivo, no entanto, faz ressalva ao exercício em cargo em comissão ou função de confiança, daí extraindo-se, pois, a autorização inerente à indagação formulada pelo consulente.

Na sequência, a Auditoria especializada destacou que o artigo 32, parágrafo 2º, da referida Lei, de um outro lado, prevê que "o servidor investido em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração do cargo efetivo acrescido da diferença do cargo para o qual foi designado", restando assim, evidenciada a possibilidade de o servidor investir-se em cargo de livre nomeação e exoneração, hipótese na qual receberá a remuneração do cargo efetivo acrescido da diferença do cargo de Secretário Municipal, que é o caso em apreço.

No que alude ao fato do servidor manter-se vinculado ao Instituto de Previdência do Município, a referida Unidade técnica entendeu que o mesmo continuará vinculado ao órgão previdenciário, observando-se, no entanto, que a contribuição incidirá sobre a remuneração do cargo efetivo, todavia, caso haja previsão legal, a contribuição poderá incidir sobre a remuneração em sua totalidade, visando, com isso, melhorar sua média aritmética simples por ocasião de sua aposentadoria, orientação essa com fundamento no artigo 13, inciso I da Orientação Normativa nº 1 de 23.01.07, que assim dispõe:

"Art. 13. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, filiado ao RPPS, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações:

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo."

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer nº 192/09, manifestou entendimento no sentido de que o disposto no artigo 32,

§ 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caçu, não se aplica à situação em estudo, porquanto se refere ao cargo em comissão e função de confiança, quando o presente estudo refere-se à agente político e, como tal, recebem subsídio em parcela única, na forma do artigo 39,

§ 4º, da Constituição Federal . Nessa linha, o Parquet concluiu estudo no sentido de que o servidor deva licenciar-se do cargo efetivo e, assumindo a titularidade da Secretaria Municipal, passa a perceber o subsídio correspondente e contribui para o regime próprio da previdência, na forma da lei que disciplinar.

A Relatoria, após avaliar as orientações anteriormente alinhadas, apresentou concordância com Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, vez que a tese defendida pela Procuradoria de Contas desacerta com o entendimento já exarado por este Tribunal, quando, por meio da Resolução RC nº 015 /06, manifestou-se no sentido de que "os Secretários Municipais, apesar de considerados agentes políticos, não exercem cargos eletivo e sim cargo em comissão, fazendo, portanto, jus ao percebimento de 13º salário e férias, estas acrescidas de um terço:" e também que: "os servidores municipais nomeados para os cargos de Secretários Municipais ou quaisquer outros cargos em comissão, podarão optar pelo recebimento dos vencimentos de seus cargos ou pelo subsídio do cargo de secretário ou ainda pela remuneração do cargos em comissão, fazendo jus ao percebimento de 13º salário e férias, estas acrescidas de um terço, calculados sempre de acordo com os valores da última remuneração do cargo que optaram.

Nessa ordem,

considerando que não existe óbice na cessão de servidor público de um órgão para outro, especialmente no interesse da Administração;

Considerando que na exceção do que dispõe o artigo 189 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caçu (Lei nº 993 /94), o servidor municipal poderá exercer função de confiança ou ser nomeado para ocupar cargo em comissão;

Considerando também que o artigo 32 do supracitado diploma prevê que o servidor investido em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração do cargo efetivo acrescido da diferença do cargo para o qual foi designado; e

Considerando por fim que, nos termos do que preceitua o artigo 13, I, da Orientação Normativa nº 1, de 23/01/07,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista das disposições legais citadas, manifestar ao consulente o entendimento no sentido de que nada obsta que servidor da Câmara Municipal possa ocupar cargo em comissão de Secretário Municipal, devendo a remuneração do cargo (efetivo) ser acrescido da diferença do cargo a que foi nomeado (em comissão/Secretário), mantendo-se vinculado ao Instituto de Previdência do Município.

À Superintendência de Secretaria, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de fevereiro de 2009

Presidente.

Relator.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Fui presidente, Procurador de Contas.

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