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Resolução de Consulta nº 6/2010

Legalidade na implantação de novo rito para assinatura de um único documento para vários pagamentos - Impossibilidade - Necessidade de emissão de uma nota de empenho para cada despesa.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 03 DE MARÇO DE 2010.

Legalidade na implantação de novo rito para assinatura de um único documento para vários pagamentos - Impossibilidade - Necessidade de emissão de uma nota de empenho para cada despesa.

Tratam os presentes autos, de nº 11511/2009, de consulta formulada pelo Senhor CARLOS EDUARDO DE PAULA RODRIGUES, Secretário da Fazenda do Município de Aparecida de Goiânia, acerca da possibilidade de redução do tempo despendido pelo ordenador de despesa com a assinatura de documentos.

Consta na referida consulta que há um grande número de processos e empenhos no Município em questão, motivo pelo qual se cogita a possibilidade de que, nos casos de despesas correlatas e em grande volume, seja emitido um "borderô", o qual seria assinado pelo ordenador de despesas, trazendo maior agilidade no procedimento.

A consulta se fez acompanhar de Parecer da Assessoria Jurídica do Município (fls. 03/04), a qual concluiu pela legalidade da implementação no novo rito pretendido pela Secretaria da Fazenda.

A Auditoria de Licitações e Contratos do TCM, mediante Despacho nº 1142 /2009 (fls. 06), entendeu que a consulta em análise se refere a caso concreto, ferindo o artigo 32 da Lei Orgânica do TCM, motivo pelo qual se manifestou pelo arquivamento dos presentes autos.

Através do Despacho nº 4773 /09 (fls. 07), a Procuradoria de contas determinou a abertura de vista ao consulente para que esclarecesse os seguintes pontos:

- que são os processos mencionados de "tarifa bancária"?

o expediente que se pretende adotar diz respeito apenas à folha de pagamento e tarifas bancárias ou a todas as despesas do PoderExecutivo?

- a adoção do aludido "borderô" implicaria a não emissão das notas de empenho para cada despesa?

- exatamente que atos pretende o Município não sejam mais assinados pelo ordenador de despesa?

Em resposta, foi alegado que a pretensão da consulta formulada é de se analisar, sob o prisma legal, a admissibilidade de se concentrar em um único documento de despesas de uma mesma natureza e oriunda de igual unidade orçamentária, com a consequente emissão de um único empenho, com vistas ao atendimento do princípio da economicidade e à otimização do serviço público.

Ao se manifestar conclusivamente, o Ministério Público de Contas, mediante Parecer nº 287/10 (fls. 29/30) entendeu que, não obstante a presente consulta verse claramente sobre caso concreto e que a autoridade supra não se encontre no rol dos legitimados a formularem consultas a este Tribunal, ante a relevância da matéria e suas eventuais implicações na seara de controle, passa a respondê-la, em tese, ou seja, sem prejulgamento do caso concreto, nos seguintes termos:

"Diz a Lei nº 4320 /64:

Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria, (grifei). Assim, resta patente que a Lei Federal não deixa qualquer dúvida quanto à impossibilidade da pretensão Municipal. Com efeito, para cada empenho de despesa haverá de se extrair um, e somente um, documento a que se confere o nome de nota de empenho.

O pretendido expediente implicaria quebra da relação legalmente prescrita, vez que não mais haveria, para cada despesa, um único documento. Logo, o emprego do aludido "borderô" encontra óbice em texto expresso de Lei contra o qual, pena de responsabilização, não pode operar o Administrador."

Após análise dos autos, esta Relatoria coaduna integralmente com o entendimento exarado pela Procuradoria de Contas deste TCM.

Ante o exposto,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo posicionamento da Douta Procuradoria de Contas, manifestar ao Consulente os seguintes entendimentos:

a) pela impossibilidade de se concentrar em um único documento as despesas de uma mesma natureza, com a consequente emissão de um único empenho;

b) para cada empenho de despesa haverá de se extrair um, e somente um documento a que se confere o nome de nota de empenho, nos termos do artigo 61 da Lei 4320 /64.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de março de 2010.

CONS. WALTER JOSE RODRIGUES

Presidente

CONS. SUBSTITUTO FRANCISCO JOSE RAMOS

Relator

Participantes da votação:

PAULO RODRIGUES DE FREITAS

CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

CONS. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

CONS. VNHONDES CRUVINEL

CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO

Fui presente, Procurador Geral de Contas.

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