Resolução de Consulta nº 60/1992
DISPÕE SOBRE A DESPESA COM A PARTICIPAÇÃO DE PROFESSORES EM ENCONTRO RELIGIOSO COM A FINALIDADE DE APRIMORAR O ENSINO RELIGIOSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 25 DE MAIO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A DESPESA COM A PARTICIPAÇÃO DE PROFESSORES EM ENCONTRO RELIGIOSO COM A FINALIDADE DE APRIMORAR O ENSINO RELIGIOSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008404/91, em que a Secretária Municipal de Finanças de SANTA RITA DO ARAGUAIA faz várias indagações a este Tribunal de Contas dos Municípios, acerca de questões diversas;
Considerando o que normatizam o artigo 210,
§ 1º e 212 da Constituição Federal ;
Considerando o que estabelecem os artigos 35, inciso II, 58, 62 e 63,
§ 10 da Lei Federal nº 4320 /64;
Considerando o teor dos artigos 85, 165, inciso X da Lei Orgânica do Município de Santa Rita do Araguaia;
Considerando o Ofício Pres/ Gab/ nº 635/90, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos
considerando retro, manifestar a Consulente os seguintes entendimentos:
"a) Despesa com a participação de professores em encontro religioso com a finalidade de aprimorar o ensino religioso, como disciplina das escolas municipais, pode ser contabilizada na Secretaria Municipal de Educação?"
R: Poderá ser contabilizada na Secretaria da Educação do Município de Santa Rita do Araguaia, as despesas com a participação de professores em encontro religioso com a finalidade de aprimorar o ensino desta matéria, vez que é dever do Município a promoção do ensino religioso.
b) Os juros referentes ao pagamento com atraso dos salários de dezembro/90 pagos em 1991, (juros que foram gerados a partir do dia 10 de janeiro) devem ser contabilizados como despesa do exercício vigente ou como despesa do exercício anterior?"
R: Tendo em vista que o fato gerador ocorreu a partir de 10/01/91, a despesa com atualização monetária de veria ser contabilizada no exercício de 1991.
c) Para a execução de pontes de madeira é necessário que seja apresentada as informações de ART?"
R: As pontes mistas (pedras, argamassadas e madeira) não necessitam de apresentação do artigo (v. Ofício Pres/ Gab/ nº 635/90, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).
d) Temos dúvidas sobre o Artigo 8º, inciso e parágrafos do Decreto Lei nº 2300 de 21.11.86, principalmente o
§ 3º na expressão excepcionalmente a juízo do Ministro de Estado competente, na administração municipal quem representaria esse Ministro e quais os acontecimentos que poderiam justificar a excepcionalidade?"
R: Referida norma não é aplicável aos Municípios do Estado de Goiás, vez que a Lei Estadual nº 10.412 /87, não contemplou tal situação.
Todavia, a nível de administração municipal a autoridade equivalente a Ministro de Estado é o Secretário Municipal.
Quanto aos acontecimentos que poderiam justificar a excepcionalidade, são todos aqueles que caracterizam como exceção, extraordinário, anormal.
À Secretaria Geral, para as providências de mister.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia 25 de maio de 1992.
Presidente.
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