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Resolução de Consulta nº 60/1994

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

Resolução de Consulta 60/1994

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-06995/94, que tratam de consulta formulada pelo Sr. Evaldo Emílio Marezano, Prefeito Municipal de Nova Crixás, acerca da possibilidade legal do parcelamento da importância proveniente de imputação de débito, feita por este Órgão, em desfavor do ex-Prefeito do citado Município, Sr. Jair de Carvalho Feitosa, com fulcro nos artigos 117 e 118 do código Tributário Municipal, conforme requerimento do ex-alcaide, juntado aos autos;

considerando que o sistema Tributário do Município de Nova Crixás, constante de seu Código Tributário, compõe-se de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria,

considerando que os valores imputados à débito ao ex-alcaide, constante nas Resoluções RID nº 006/91, 011/93 e 001/94, são objetos de ação no Ministério Público, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo parcialmente o Parecer da Douta Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e 1ª. Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente que o Sistema Tributário do Município de Nova Crixás, constante em seu Código Tributário, compõe-se de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria, conforme preceitua o seu artigo 4º, portanto, os créditos em favor do Município, resultantes de imputação de débito, não integram o sistema Tributário do Município, inexistindo assim, amparo legal no citado Código, ao pedido formulado pelo ex-prefeito municipal.

Quanto ao parcelamento dos valores da dívida, constantes das Resoluções RID nº 006/91, 011/93 e 001/94, já são objeto de ação no Ministério Público, portanto, não cabendo a este Tribunal, manifestar a respeito.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos ..., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

IG/LENA

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