Resolução de Consulta nº 60/1995
DISPÕE SOBRE LEGALIDADE DE VEREADOR CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE LEGALIDADE DE VEREADOR CONFORME ESPECIFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20-004092/95, versando sobre a consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo Presidente da Câmara Municipal de Caçú, acerca da legalidade de Vereador, que também é Advogado, usar o espaço físico e funcionários da Câmara para o exercício de suas atividades particulares, com autorização do Presidente daquela Casa, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado e acolhendo os pareceres da Assessoria Jurídica e da 1ª, Auditoria Financeira e Orçamentaria, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que ao Vereador, que também é Advogado, é defeso o exercício de sua atividade profissional dentro das dependências da Câmara Municipal, situação esta, agravada ainda mais, quando se valendo de funcionários do legislativo Municipal.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de setembro de 1995.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
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