Resolução de Consulta nº 60/1996
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-05313/96, em que o Prefeito Municipal de Itaberaí, após noticiar o acidente de trânsito envolvendo um veículo da municipalidade e com base nos fatos apresentado, perguntou a este Tribunal de Contas dos Municípios:
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 08 DE MAIO DE 1996.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-05313/96, em que o Prefeito Municipal de Itaberaí, após noticiar o acidente de trânsito envolvendo um veículo da municipalidade e com base nos fatos apresentado, perguntou a este Tribunal de Contas dos Municípios:
a) É legal o acordo em epígrafe, baseado em laudo de perito particular?
b) Os documentos em anexo são suficientes para amparar o acordo?
c) Há necessidade de lei autorizando a despesa ou a mesma poderá ser contabilizada no orçamento vigente, sendo neste caso qual dotação?
Considerando que é dever de todo Administrador zelar pelos bens do Poder Publico, sob pena de responsabilidade (v. art. 10 da Lei Federal nº 8.429 /92);
Considerando que as provas não são contundentes na imputação da culpa ao preposto do Município, de tal forma a impor a obrigatoriedade de arcar com os danos ocorridos;
Considerando que o acordo, nesse momento, via administrativa, configura-se temerário porque vem suprimir do Município a faculdade e o direito que lhe é atribuído de se defender e provar a culpa da vítima (?) quando existe essa possibilidade;
Considerando que o caso em questão difere da teoria do risco integral onde a Administração assume a obrigação de indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiro, ainda que se resulte de culpa ou dolo da vítima;
Considerando, por último, os Pareceres nº 367/96, de fls. 26/29 da Assessoria Jurídica e nº 074/96, de tls. 30 36, da 2ª Auditoria financeira, Orçamentária, Contábil. Operacional e Patrimonial, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerados retro, manifestar ao consulente o entendimento de que é desaconselhável a conciliação da forma proposta vez que os documentos apresentados não são convincentes, ficando, por conseguinte, prejudicado as perguntas formuladas pelo Prefeito.
A Superintendência de Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 de maio de 1996.
Presidente.
Relator.
Fui presente;
Procuradora Geral de Contas.
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