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Resolução de Consulta nº 60/1997

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 60, DE 21 DE MAIO DE 1997.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-05081/97, que tratam da consulta formulada pela Câmara Municipal de Jatai, acerca dos cálculos de quinquênio no vencimento dos servidores daquela municipalidade;

considerando que o quinquênio é uma resultante de serviços já prestados, daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento;

considerando que o adicional em exame é calculado percentualmente sobre o padrão de vencimento atual do servidor;

considerando que a Lei Municipal nº 1400 /90 (Regime Jurídico Único dos servidores de Jatai), em seu art. 149, delimita o percentual de 10% (dez por cento) a ser adotado para os cálculo de adicional sobre os vencimentos ou a remuneração, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, respaldado pelo Parecer nº 001/97, da 5º AFOCOP, e o Parecer Jur nº 394/97, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que os cálculos de quinquênios da forma como vêm sendo efetuados pela administração municipal em cima do salário base estão corretos, pois assim determina o dispositivo supracitado.

À Superintendência de Secretaria, para as providências, 21 de maio de 1997., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

PROCESSO Nº : 05081/97

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ

ASSUNTO: CONSULTA.

PARECER JUR Nº 394/97.

Tratam os presentes autos, de consulta formulada pelo Sr. Geovaci Pires de Castro, Vereador do Município de Jatai, acerca de cálculos de quinquênio no vencimento dos servidores daquela municipalidade.

Relata o consulente, que atualmente os quinquênios dos servidores do Município em epígrafe, estão sendo calculados em cima do salário base, quando o art. 149 da Lei nº 1400 /90 (regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Jatai) diz;

"Ao funcionário será concedido, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício." (grifamos)

Instada a pronunciar-se, esta Superintendência Jurídica, manifesta o seguinte entendimento;

A forma de como vêm sendo calculado os quinquênios dos servidores de Jatai, ou seja, em cima do salário base, está correta, uma vez que o dispositivo legal acima transcrito, fala claramente, "sobre vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo". Gratificações são vantagens pessoais e não do cargo.

É o parecer

"Sub censura"

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 dias do mês de maio de 1997.

Grace de Abreu Costa

Assessora Jurídica

OAB-GO Nº 10.130

De acordo:

Lúcia Vânia Firmino de Almeida

Superintendente

OAB-GO Nº 9.896

jur394/cac/srf/97

Processo nº : 3.20 - 05081/97

Interessado: Câmara Municipal de Jatai

Assunto: Consulta.

PARECER Nº 001/97

Nos autos, o Sr. Geovaci Peres de Castro, Vereador do Município de Jatai indaga acerca de cálculos dos qüinqüênio no vencimento dos servidores daquela municipalidade.

Expõe o nobre edil, que atualmente os quinquênios dos servidores estão sendo calculados em cima do salário base.

Chamada a pronunciar nos autos a Assessoria Jurídica o fez através do Parecer Jur nº 394/97.

Vejamos os que vem a ser gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com o saudoso Helly Lopes Meirelles:

"É uma vantagem pessoal, um direito para o futuro. Sua conditio júris é, apenas, e tão somente, o tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da função ou do servidor .... é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo, em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei, é um adicionai ex-facto temporís, resultante de serviço já prestado pro labore facto. Daí por que se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria.

O adicional em exame, tanto pode ser calculado percentualmente sobre o padrão de vencimento atual do servidor como pode a lei indicar outro índice, ou mesmo instituí-lo em quantia fixa, igual para todos, ou progressiva em relação aos estipêndios. Sua adoção fica inteiramente a critério e escolha da administração ..." Helly Lopes Meirelles - Direto Administrativo Brasileiro - 15ª - edição pag.400.

No caso em tela, o artigo 149 da Lei Municipal nº 1400 /90 (regime Jurídico Único dos Servidores de Jatai), delimita o percentual a ser adotado, sendo os cálculos efetuados em cima do salário base, senão vejamos:

"Art. 149. Ao funcionário será concedido, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo vedada a sua computação para fins de novos cálculos de Idêntico benefício."

Aqui interessa-nos destacar ainda algumas definições que podem elucidar o ilustre consulente como:

"Vencimento e a retribuição básica, correspondente ao valor inicial e isolado fixado pela Lei que crie o cargo.

Deve ser expresso sempre em moeda corrente do País e significa o valor primordial sobre o qual serão calculadas todas as vantagens, os adicionais e as gratificações que tenham como base o vencimento do cargo, palavra essa última que deve vir sempre escrita no singular. Como efeito, esta palavra no plural, vencimentos tem ensejada na Jurisprudência e na prática administrativa confusões sem conta, sendo muitas vezes mesmo interpretada como sinônimo de remuneração que em tudo refoge ao de vencimento."

"Remuneração é o conjunto do vencimento do cargo efetivo, somado às vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei" (Comentários Civis - Ivan Barbosa Rigolin - pag. 97)

Como podemos observar a forma como vêm sendo calculados os quinquênios dos servidores de Jatai, em cima do salário base está correta, pois assim determina o supracitado dispositivo legal.

É o parecer S.M.J.

5º AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 16 de maio de 1997.

MARIA CRISTINA BARROS MARINS SANTOS

Assessora

de acordo:

MANOEL JOÃO PINTO SOBRINHO

Auditor

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