Resolução de Consulta nº 60/1997
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 60, DE 21 DE MAIO DE 1997.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-05081/97, que tratam da consulta formulada pela Câmara Municipal de Jatai, acerca dos cálculos de quinquênio no vencimento dos servidores daquela municipalidade;
considerando que o quinquênio é uma resultante de serviços já prestados, daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento;
considerando que o adicional em exame é calculado percentualmente sobre o padrão de vencimento atual do servidor;
considerando que a Lei Municipal nº 1400 /90 (Regime Jurídico Único dos servidores de Jatai), em seu art. 149, delimita o percentual de 10% (dez por cento) a ser adotado para os cálculo de adicional sobre os vencimentos ou a remuneração, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, respaldado pelo Parecer nº 001/97, da 5º AFOCOP, e o Parecer Jur nº 394/97, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que os cálculos de quinquênios da forma como vêm sendo efetuados pela administração municipal em cima do salário base estão corretos, pois assim determina o dispositivo supracitado.
À Superintendência de Secretaria, para as providências, 21 de maio de 1997., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
PROCESSO Nº : 05081/97
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ
ASSUNTO: CONSULTA.
PARECER JUR Nº 394/97.
Tratam os presentes autos, de consulta formulada pelo Sr. Geovaci Pires de Castro, Vereador do Município de Jatai, acerca de cálculos de quinquênio no vencimento dos servidores daquela municipalidade.
Relata o consulente, que atualmente os quinquênios dos servidores do Município em epígrafe, estão sendo calculados em cima do salário base, quando o art. 149 da Lei nº 1400 /90 (regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Jatai) diz;
"Ao funcionário será concedido, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício." (grifamos)
Instada a pronunciar-se, esta Superintendência Jurídica, manifesta o seguinte entendimento;
A forma de como vêm sendo calculado os quinquênios dos servidores de Jatai, ou seja, em cima do salário base, está correta, uma vez que o dispositivo legal acima transcrito, fala claramente, "sobre vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo". Gratificações são vantagens pessoais e não do cargo.
É o parecer
"Sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 dias do mês de maio de 1997.
Grace de Abreu Costa
Assessora Jurídica
OAB-GO Nº 10.130
De acordo:
Lúcia Vânia Firmino de Almeida
Superintendente
OAB-GO Nº 9.896
jur394/cac/srf/97
Processo nº : 3.20 - 05081/97
Interessado: Câmara Municipal de Jatai
Assunto: Consulta.
PARECER Nº 001/97
Nos autos, o Sr. Geovaci Peres de Castro, Vereador do Município de Jatai indaga acerca de cálculos dos qüinqüênio no vencimento dos servidores daquela municipalidade.
Expõe o nobre edil, que atualmente os quinquênios dos servidores estão sendo calculados em cima do salário base.
Chamada a pronunciar nos autos a Assessoria Jurídica o fez através do Parecer Jur nº 394/97.
Vejamos os que vem a ser gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com o saudoso Helly Lopes Meirelles:
"É uma vantagem pessoal, um direito para o futuro. Sua conditio júris é, apenas, e tão somente, o tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da função ou do servidor .... é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo, em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei, é um adicionai ex-facto temporís, resultante de serviço já prestado pro labore facto. Daí por que se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria.
O adicional em exame, tanto pode ser calculado percentualmente sobre o padrão de vencimento atual do servidor como pode a lei indicar outro índice, ou mesmo instituí-lo em quantia fixa, igual para todos, ou progressiva em relação aos estipêndios. Sua adoção fica inteiramente a critério e escolha da administração ..." Helly Lopes Meirelles - Direto Administrativo Brasileiro - 15ª - edição pag.400.
No caso em tela, o artigo 149 da Lei Municipal nº 1400 /90 (regime Jurídico Único dos Servidores de Jatai), delimita o percentual a ser adotado, sendo os cálculos efetuados em cima do salário base, senão vejamos:
"Art. 149. Ao funcionário será concedido, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo vedada a sua computação para fins de novos cálculos de Idêntico benefício."
Aqui interessa-nos destacar ainda algumas definições que podem elucidar o ilustre consulente como:
"Vencimento e a retribuição básica, correspondente ao valor inicial e isolado fixado pela Lei que crie o cargo.
Deve ser expresso sempre em moeda corrente do País e significa o valor primordial sobre o qual serão calculadas todas as vantagens, os adicionais e as gratificações que tenham como base o vencimento do cargo, palavra essa última que deve vir sempre escrita no singular. Como efeito, esta palavra no plural, vencimentos tem ensejada na Jurisprudência e na prática administrativa confusões sem conta, sendo muitas vezes mesmo interpretada como sinônimo de remuneração que em tudo refoge ao de vencimento."
"Remuneração é o conjunto do vencimento do cargo efetivo, somado às vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei" (Comentários Civis - Ivan Barbosa Rigolin - pag. 97)
Como podemos observar a forma como vêm sendo calculados os quinquênios dos servidores de Jatai, em cima do salário base está correta, pois assim determina o supracitado dispositivo legal.
É o parecer S.M.J.
5º AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 16 de maio de 1997.
MARIA CRISTINA BARROS MARINS SANTOS
Assessora
de acordo:
MANOEL JOÃO PINTO SOBRINHO
Auditor
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