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Resolução de Consulta nº 60/1998

Concurso Público - ordem de classificação - impossibilidade de utilização do critério sexo para nomeação dos aprovados - avaliação somente durante o estágio probatório.

RESOLUÇÃO RC Nº 60, DE 13 DE MAIO DE 1998.

Concurso Público - ordem de classificação - impossibilidade de utilização do critério sexo para nomeação dos aprovados - avaliação somente durante o estágio probatório.

Versam os presentes autos, de nº 5335/98, sobre a consulta formulada pelo Senhor Eurico José de Novais, Prefeito Municipal de ANHANGUERA, indagando como proceder para a admissão de servidores braçais, com serviços excessivamente pesados, se nas primeiras vagas existem várias mulheres que no seu entendimento não servem para o tipo de serviço que o Município necessita e não assinam desistência de suas vagas.

Solicitada manifestação da Assessoria Jurídica sobre a questão, esta através do Parecer 365/98, após citar os artigos 7º, XXX e 37, IV da Constituição Federal , e ainda, julgados dos Tribunais Superiores, entendeu que as candidatas do sexo feminino, aprovadas no concurso têm o direito à nomeação e que tal nomeação) deverá dar-se pela ordem de classificação, devendo a aferição da aptidão para o exercício do cargo ser aferida durante o estágio probatório.

Sobre a questão, dispõe os artigos 7º, XXX e 37, IV da Constituição Federal :

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil."

"Art. 37. ...

IV - durante o pra/o improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira."

Como podemos observar, a Carta Magna Federal garante direito ao servidor de ser admitido no serviço público, independentemente de seu sexo, portanto, a administração do Município não poderá proceder a nomeação dos aprovados em concurso sem obedecer a ordem de classificação, por este motivo.

A avaliação da aptidão e a verificação da conveniência ou não da permanência do servidor concursado no serviço público, dar-se-á no período de estágio probatório, sendo somente nessa fase, após sua nomeação de direito, possível a sua dispensa, desde que comprovada a sua inaptidão para o exercício das funções concernentes ao seu cargo, caso contrário, após dois anos de serviço público, nos termos do art. 41 da Constituição Federal , o mesmo se tomará estável.

Dessa forma, RESOLVE:

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que as candidatas de sexo feminino, aprovadas no concurso público a que se submeteram, têm direito à nomeação, pela ordem de classificação, devendo a aptidão para o exercício das funções ser aferida durante o estágio probatório de dois anos e nunca antes da nomeação.

À Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 maio de 1998., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

Conselheiros participantes:

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Prata/5335

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