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Resolução de Consulta nº 60/1999

POSSIBILIDADE DE O VEREADOR REGULARMENTE LICENCIADO ACEITAR CARGO COMISSIONADO EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PROIBIÇÃO DE EXERCER CARGO DEMISSÍVEL "AD NUTUM" RESTRINGE-SE AO MUNICÍPIO QUE O ELEGEU.

Resolução de Consulta 60/1999

POSSIBILIDADE DE O VEREADOR REGULARMENTE LICENCIADO ACEITAR CARGO COMISSIONADO EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PROIBIÇÃO DE EXERCER CARGO DEMISSÍVEL " AD NUTUM " RESTRINGE-SE AO MUNICÍPIO QUE O ELEGEU.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, que tratam da consulta formulada pela Coordenadora Municipal de Administração de Luziânia acerca da possibilidade de Vereador local ocupar cargo de direção em Empresa Pública do Estado, sendo que, por identidade de matérias, foram juntados aos mesmos o processo de nº 3.20-02524/99, do Presidente da Câmara Municipal daquele poder, Nelson D`Aparecida Meireles.

Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica, esta, através do Parecer Jur nº 216/99, de fls. 019/020, manifestou seu entendimento de que a vedação constitucional, de ocupar cargo na administração pública, está adstrita ao âmbito do município onde o Vereador foi eleito, podendo, portanto, ocupar cargo na administração estadual, desde que se licencie da vereança.

Na forma regimental, seguiram-se os autos à apreciação da 3ª AFOCOP, que, através do Parecer nº 004/99, colocou o seu entendimento, cujo teor adotamos.

O instituto das proibições e incompatibilidades do Vereador tem assento no inciso IX do artigo 29 da CF/88, com a nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01 , de 31.03.92, similares, no que couber, ao disposto na própria Carta, para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do Estado de Goiás, para os membros da Assembléia Legislativa.

Por sua vez, Constituição Estadual, dispondo sobre o assunto, reproduziu, "mutatis mutandis", no seu artigo 71, inciso II, a regra da Carta Federal, acima mencionada, o que nos leva ao artigo 13, que dispõe:

"Art. 13. O Deputado Estadual não poderá:

1 - a partir da expedição do diploma.

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível " ad nutum ", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo."

Sobre a questão dispõe a Lei Orgânica de Luziânia, nos artigos 48,

§ 2º, com a nova Redação dada pela Emenda LOM nº 26/98; 49, inciso I, alínea "b" e artigo 50,

§ 4º com a nova Redação dada pela Emenda LOM nº 27/98, que preceitua acerca dos Vereadores:

"Art. 48.

§ 2º Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, exceto quanto ao afastamento para o exercício de Cargos do Poder Executivo, que obedecerá o disposto no

§ 4º do art. 50 desta Lei Orgânica ."

"Art. 49. É vedado ao Vereador

I - Desde a expedição do diploma

b Aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observando o disposto no artigo 90, I, IV e V, desta Lei Orgânica ."

"Art. 50. Perderá o mandato o Vereador:

§ 4º Não perderá o mandato o Vereador que estiver investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território, de Secretário de Estado, de Território ou Municipal, de Chefe de Missão Diplomática Temporária, de Diretor de Empresa Estatal ou de cargo de direção ou assessoramento superior da União, do Distrito Federal, de Estado ou de Território e de suas entidades da Administração Indireta ou fundacional."

Nota-se, assim, que a questão tratada nos autos, restringe-se à hipótese prevista no artigo 13, inciso I, letra "b", restando analisar se as entidades mencionadas no final do texto da alínea (administração direta e indireta) estariam, no caso do Vereador, adstritas ao nível municipal, e se a Lei Orgânica poderia explicitar as normas constitucionais superiores, em razão da peculiaridade local.

Primeiramente, convém lembrar que é regra de hermenêutica interpretar as normas restritivas de direito, na exata dimensão da sua restritividade. Ou seja, não é lícito ao intérprete estender as restrições.

Quanto à possibilidade da Lei Orgânica estabelecer as incompatibilidades e impedimentos para os Vereadores, é perfeitamente legal, haja vista que tanto a Constituição Federal como a Estadual limitaram-se a fixá-los para os parlamentares dos respectivos níveis de governo, asseverando que, para os Vereadores, as disposições aplicam-se no que couber.

A despeito deste assunto, vale repetir a lição do saudoso professor e jurista HELY LOPES MEIRELLES:

"Para os cargos e mandatos municipais, a competência para estabelecer incompatibilidades ou impedimentos é agora do próprio Município, razão pela qual a Constituição da República limitou-se a fixá-los para os membros do Congresso Nacional (artigo 54), dispondo, em seu artigo 29, IX, (cf. EC 1 /92) aplicar-se, no que couber, aos Vereadores. Todavia, a mesma Constituição, tendo em vista o impedimento de ordem geral de acumulação remunerada de funções e cargos públicos (artigo 37, XVI), disciplinou a situação do servidor de qualquer entidade estatal, investido em mandato eletivo (artigo 38), determinando que:

c) se o mandato for de Vereador e houver compatibilidade de horários, permaneça no cargo e subsídios, sem perder as demais vantagens funcionais (inc. III);

d) se o mandato for de Vereador e não houver compatibilidade de horários, seja afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (inc. III)."

E arremata:

"O Vereador não poderá aceitar, isto é, tomar posse de função ou emprego do Município ou de suas entidades descentralizadas sem renunciar ao mandato, salvo se a administração ou contratação foi precedida de concurso público (artigo 104,

§ 5º). Nesse caso bem como no de nomeação para cargo efetivo, sempre sujeita a concurso prévio, poderá até exercê-los, se houver compatibilidade de horários (artigo 104,

§ 3º). Esses impedimentos, entretanto, só vigoram no município em que o Vereador se elegeu, nada obstando que aceite cargo, em comissão ou efetivo, função ou emprego de outro município, do Estado ou da União, e que exerça, se os horários forem compatíveis", (in Direito Municipal Brasileiro, pág. 95 a 99).

No mesmo sentido, preleciona JOSÉ NILO DE CASTRO:

"Não pode o Vereador aceitar, isto é, tomar posse de cargo, função ou emprego remunerado, ou exercê-los, remuneradamente também no Município, nas suas autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, nas suas concessionárias de serviços públicos municipais, cargos e empregos e funções públicos estes a que se possa aceder independentemente de concurso público. Esses impedimentos em razão das expressões "similares", "no que couber", no item IX do artigo 29 CF, aplicam-se apenas no município em que o Vereador se elegeu", (in Direito Municipal Positivo, pág. 81).

Chamada a funcionar nos autos (fls. 26), a douta Procuradoria Geral de Contas, conforme Parecer nº 046/99, manifestou a sua concordância de que as restrições ao vereador para aceitar cargo demissível " ad nutum ", no âmbito da Administração Pública direta e indireta, restringe-se tão somente à circunscrição do município que o elegeu, ressalvando, porém, a impossibilidade de optar pela remuneração do mandato.

Em decorrência de tal ressalva, volveram-se os autos à 3ª AFOCOP, que editando o Parecer nº 011/99, de fls. 30, discordou o posicionamento da douta Procuradoria Geral de Contas, colocado em nível de ressalva, indicando como razão de sua discordância o disposto no

§ 2º do artigo 48, c/c o

§ 4º do artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Luziânia, e

§ 3º do artigo 15 da Constituição Estadual.

Diante do exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, por maioria de votos dos membros integrantes de seu Colegiado, à vista das razões acima aduzidas, adotando integralmente o Parecer nº 046/99, de fls. 27 usque 29, da douta Procuradoria Geral de Contas, e parcialmente os pareceres nº 216/99, de fls. 019/020, da Superintendência Jurídica, 004/99, de fls. 022 usque 025, da 3ª AFOCOP, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, bem como o voto divergente emitido pela Ilustríssima Conselheiro MARIA TEREZA FERNANDES GARRIDO, manifestar aos Ilustres consulentes, o entendimento de que proibição constitucional do Vereador aceitar cargo demissível " ad nutum " no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, restringe-se tão somente ao município que o elegeu, devendo, entretanto, estar regularmente licenciado do cargo eletivo. Tal entendimento foi absorvido pela Lei Orgânica do Município de Luziânia que expressamente o reproduziu no artigo 49, inciso I, alínea "b", estabelecendo no artigo 50,

§ 4º, que o Edil não incorrerá em perda do cargo se estiver investido no cargo de Diretor de Empresa Estatal ou cargo de direção ou assessoramento superior da União, do Distrito Federal de Estado ou Território.

No entanto, não poderá o edil optar pela remuneração do cargo eletivo, por falta de previsão constitucional para tanto, haja vista não se enquadrar o caso na hipótese prevista no

§ 3º do artigo 15 da Constituição Estadual, bem como na do inciso III do artigo 93 do mesmo diploma legal.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 DE JANEIRO DE 1999.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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