Resolução de Consulta nº 60/2000
LEI DE INCENTIVO FISCAL DESTINADO A PROJETOS CULTURAIS - CONSTITUCIONALIDADE - APLICABILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 07 DE JULHO DE 2000.
LEI DE INCENTIVO FISCAL DESTINADO A PROJETOS CULTURAIS - CONSTITUCIONALIDADE - APLICABILIDADE.
Versam os presentes autos, de nº 9519/00, sobre a consulta formulada pelo Senhor José Eduardo Álvares Dumont, na condição de Secretário de Finanças do Município de Goiânia, indagando acerca da aplicabilidade e constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.957 , de 06 de janeiro de 2000, que institui incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para realização de projetos culturais.
Na ordem processual, a Superintendência Jurídica deste Tribunal foi instada a pronunciar acerca do questionamento suscitado, mediante Parecer JUR nº 734/2000, manifestou-se no sentido de que a sobredita Lei não afronta o disposto no artigo 167 da Carta da República, sendo portanto constitucional, posto que, na análise, entendeu que do artigo 14 da recém editada norma não ficou materializada situação de ocorrência de vinculação da receita proveniente do ISS e IPTU, tributos municipais, mas destinação de verbas públicas. Outrossim, expôs que a mencionada lei trata de renúncia fiscal, cuja aplicabilidade ensejará o cumprimento das exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal
Feitas tais considerações, apresentamos o nosso parecer, avaliando o contexto da Lei Municipal nº 7.957 /00 nos seguintes aspectos:
No que alude à inconstitucionalidade da lei, em referência ao artigo 167 da Constituição Federal , a previsão legal não alcança vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, porquanto a destinação do recursos públicos, de que trata o artigo 14, visará tão somente o atendimento de atividades de incentivo à cultura, ação esta que exige a participação do Poder Público. Ainda assim, que o incentivo fiscal que pretende se dar, não poderia restar-se sem um limite pré-estabelecido, situação que, inversa e de forma aleatória, permitiria comprometer um montante significativo da receita auferida, análise que não impõe obrigação de destinar o limite determinado. Em tempo, cabe destacar o citado artigo 14 da Lei Municipal nº 7.957 /00:
"Art. 14. É fixado em 1% (um por cento) da receita proveniente do ISSQN e IPTU o limite de recursos fiscais disponíveis para aplicação desta Lei, por exercido fiscal."
Em outra consideração, o incentivo financeiro em questão resulta em renúncia de receita e, nessa ordem, tratada no artigo 14 e seguintes da Lei Complementar nº 101 , de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade/Fiscal), cabendo, por isso, providências por parte da
Administração e com vista a recompor o montante da receita renunciada, bastando a par disso e oportunamente o cumprimento das seguintes exigências:
1. Compor a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar a vigência e nos dois subsequentes à concessão;
2. Inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias da concessão do benefício fiscal, até o limite estabelecido; e
3. O atendimento ainda de uma das seguintes condições:
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentaria, na forma do artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Evidenciar que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas em anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- Indicação da medida a ser adotada para incrementar a receita no percentual correspondente ao da renúncia, dentre as previstas no artigo 14,
§ 1º, da LRF, quais sejam: elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo e/ou majoração de tributo.
Referentemente às empresas beneficiárias do incentivo fiscal e de que trata a Lei 9.957 /00, deve o Município criar um cadastro geral, afim de estabelecer critérios para habilitação das mesmas, objetivando principalmente aferir a regularidade da participante, comprovada mediante certidões negativas do FGTS, INSS e de tributos municipais, nos moldes do artigo 195,
§ 3º, da Constituição Federal , dentre outros documentos a serem definidos pela Secretaria de Finanças.
Quanto ao recurso a ser repassado pela empresa beneficiária do incentivo fiscal, deverá o mesmo ser depositado em conta bancária específica do proponente, cabendo a este a sua prestação de contas nos moldes dos §§ 5º e 6º do art. 12 da Lei em pauta.
Com relação à contabilização dos recursos decorrentes da presente lei, entende este Tribunal, como forma de controle interno e externo, que tais Recibos de Investimentos deverão ser contabilizados, em "Outras Receitas", no Quadro de Rendas Local, no balancete do mês em que ocorrer a compensação com o tributo a receber, oportunidade em que a Secretaria de Cultura emitirá Empenho e Ordem de Pagamento, como "Outras Transferências a Pessoas" - Transferências Correntes, em favor do proponente. Os Recibos de Investimento poderão ser utilizados dentro dos períodos estabelecidos na Lei, mesmo que ultrapassando o exercício financeiro.
Quanto à aplicabilidade da Lei no presente exercício, entende este Tribunal que, em face das orientações retro mencionadas, nada impede sua aplicação, desde que exista previsão de recursos na Lei de Diretrizes e no Orçamento vigente, ou em caso negativo, através da abertura de crédito especial.
Assim sendo, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica (734/2000) e Primeira Auditoria (010/2000), manifestar ao Consulente seu entendimento quanto à constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.957 /00, devendo ainda, serem observadas as exigências legais retro indicadas.
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 de julho de 2000.
Presidente
Relator
Conselheiros Participantes:
Fui presente:
Procurador Geral de Contas
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